TJPI - 0808020-36.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808020-36.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Hei de rejeitar todas as preliminares levantadas pelo réu.
Não há de falar em indeferimento da petição inicial, pois, valendo-me da teoria da asserção para considerar hipoteticamente verídico o narrado na inicial, tem-se que o autor postula dano em face daquele que alega ter causado.
Assim, tem-se causa de pedir e pedido, bem como todos os requisitos necessários da petição inicial, não sendo o caso de inépcia ou ausência de qualquer das condições da ação.
Outrossim, a demanda se encontra devidamente instruída, com documentação que permite integral compreensão do feito, sendo que a eventual ausência de provas, implicará no julgamento em prejuízo da parte que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, o interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim, nesse seguimento, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer.
Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça.
A respeito da prejudicial de mérito (prescrição), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí indica que, em casos semelhantes ao presente, cuja relação é de trato sucessivo, o prazo prescricional é contado a partir do fim dos descontos, no caso dos autos, ocorreu no ano de 2020, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
I- O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e.. provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC.
Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2.
Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual.
Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3.
Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 01/02/2013 (fl.10), tendo a ação sido ajuizada no dia 18/08/2016 (fls.02), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001879-3 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trantando de relação de consumo e de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), a contagem do prazo de prescrição deve ser realizada a partir do último desconto realizado.
Não configurada a prescrição quinquenal, rejeita-se a preliminar. 2 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008336-7 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018) Assim, no caso em análise, não há de se falar em prescrição do direito pretendido, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.
Com efeito, não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês.
Nesse seguimento: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. . - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares.
Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência.
V .V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento." (TJ-MG - AC: 10394140010437001 Manhuaçu, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/02/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2019) Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será a celebração do contrato entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o desconto em conta corrente das prestações.
Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o Art. 4º, I, do CDC.
Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu.
No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova.
Portanto, caberá a parte autora juntar o extrato bancário dos descontos, bem como à parte requerida juntar o contrato, o comprovante de depósito (TED/DOC) e/ou comprovante de utilização do cartão de crédito, o comprovante que entregou ao requerente o cartão de crédito, juntando aos autos Aviso de Recebimento devidamente assinado e a solicitação de saques complementares, devidamente assinados pela requerente.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a validade do contrato, a ciência acerca do tipo de contratação e a ocorrência de depósito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Ademais, em igual prazo, o causídico do autor deverá colacionar aos autos comprovante de endereço atualizado e procuração recente, face as impugnações trazidas na contestação.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/07/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:10
Deferido o pedido de
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10/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808020-36.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Hei de rejeitar todas as preliminares levantadas pelo réu.
Não há de falar em indeferimento da petição inicial, pois, valendo-me da teoria da asserção para considerar hipoteticamente verídico o narrado na inicial, tem-se que o autor postula dano em face daquele que alega ter causado.
Assim, tem-se causa de pedir e pedido, bem como todos os requisitos necessários da petição inicial, não sendo o caso de inépcia ou ausência de qualquer das condições da ação.
Outrossim, a demanda se encontra devidamente instruída, com documentação que permite integral compreensão do feito, sendo que a eventual ausência de provas, implicará no julgamento em prejuízo da parte que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, o interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim, nesse seguimento, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer.
Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça.
A respeito da prejudicial de mérito (prescrição), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí indica que, em casos semelhantes ao presente, cuja relação é de trato sucessivo, o prazo prescricional é contado a partir do fim dos descontos, no caso dos autos, ocorreu no ano de 2020, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
I- O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e.. provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC.
Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2.
Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual.
Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3.
Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 01/02/2013 (fl.10), tendo a ação sido ajuizada no dia 18/08/2016 (fls.02), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001879-3 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trantando de relação de consumo e de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), a contagem do prazo de prescrição deve ser realizada a partir do último desconto realizado.
Não configurada a prescrição quinquenal, rejeita-se a preliminar. 2 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008336-7 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018) Assim, no caso em análise, não há de se falar em prescrição do direito pretendido, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.
Com efeito, não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês.
Nesse seguimento: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. . - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares.
Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência.
V .V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento." (TJ-MG - AC: 10394140010437001 Manhuaçu, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/02/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2019) Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será a celebração do contrato entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o desconto em conta corrente das prestações.
Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o Art. 4º, I, do CDC.
Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu.
No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova.
Portanto, caberá a parte autora juntar o extrato bancário dos descontos, bem como à parte requerida juntar o contrato, o comprovante de depósito (TED/DOC) e/ou comprovante de utilização do cartão de crédito, o comprovante que entregou ao requerente o cartão de crédito, juntando aos autos Aviso de Recebimento devidamente assinado e a solicitação de saques complementares, devidamente assinados pela requerente.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a validade do contrato, a ciência acerca do tipo de contratação e a ocorrência de depósito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Ademais, em igual prazo, o causídico do autor deverá colacionar aos autos comprovante de endereço atualizado e procuração recente, face as impugnações trazidas na contestação.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:34
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
05/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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