TJPI - 0751188-47.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de CAMPELO FILHO & SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751188-47.2022.8.18.0000 REQUERENTE: CAMPELO FILHO & SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, relativo a honorários sucumbenciais, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0008011- 77.2001.8.18.0140, oriundo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em que figura como exequente CAMPELO FILHO & SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 28/01/2022.
Os cálculos foram atualizados e a parte executada impugnou.
Os autos vieram conclusos.
Decido e fundamento. 1.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O Município de Teresina, por meio da petição de id. 25862695, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por esta Coordenadoria, sob o argumento de que teria ocorrido excesso de execução, em razão da suposta aplicação indevida da alíquota de 1,5% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os honorários advocatícios de sucumbência, pleiteando, em consequência, a aplicação da alíquota progressiva de até 27,5%, prevista para pessoas físicas.
Inicialmente, destaca-se que os honorários de sucumbência decorrem de condenação judicial imposta ao Município, e não da prestação de serviços contratualmente avençados com o ente público.
Não há, pois, relação jurídica direta entre o Município e a sociedade de advogados credora do precatório que justifique a retenção com base na alíquota progressiva.
Além disso, a retenção de 1,5% efetuada pela contadoria de Precatórios está em conformidade com o disposto no art. 714 do Decreto Federal nº 9.580/2018, que prevê a incidência dessa alíquota sobre os pagamentos realizados por pessoas jurídicas a sociedades prestadoras de serviços de natureza profissional, como a advocacia.
A aplicação da alíquota mínima visa garantir uma antecipação do tributo devido, sem que se exija da Administração Pública o conhecimento detalhado do regime tributário adotado pela sociedade de advogados.
Trata-se, portanto, de uma retenção com natureza meramente antecipatória, que será ajustada posteriormente pela sociedade em sua declaração anual de rendimentos, não havendo obrigatoriedade legal de retenção superior a esse percentual para os honorários de sucumbência.
Ademais, nos termos do art. 714 do Decreto nº 9.580/2018, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a sociedades prestadoras de serviços profissionais, como é o caso da sociedade de advogados credora, estão sujeitos à retenção de 1,5% de Imposto de Renda na fonte, a título de antecipação tributária.
A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece que, não sendo o ente público contratante direto dos serviços advocatícios, não lhe compete aplicar a tabela progressiva destinada a pessoas físicas, nem exigir forma diversa de tributação daquela prevista para relações entre pessoas jurídicas (STJ, AgInt no AREsp 1.834.717/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 10/05/2022).
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso de execução nos cálculos atualizados, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para a retificação pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo Município de Teresina, mantendo-se os cálculos elaborados com a retenção de 1,5% a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, por estarem em conformidade com a legislação vigente.
Intima-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:22
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:22
Outras Decisões
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11/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CAMPELO FILHO & SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:14
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751188-47.2022.8.18.0000 REQUERENTE: CAMPELO FILHO & SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1.
Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos.
Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ).
Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3.
Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
02/06/2025 15:28
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:27
Juntada de memória de cálculo
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02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:53
Expedição de expediente.
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02/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
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21/02/2022 06:23
Juntada de petição inicial
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21/02/2022 06:20
Juntada de petição inicial
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21/02/2022 06:16
Juntada de petição inicial
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21/02/2022 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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