TJPI - 0800655-65.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800655-65.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO NORTE 5 EXECUTADO: HUDSON RAFAEL DE CRAVEIROS RABELO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO RESERVA DO NORTE 5 em face de HUDSON RAFAEL DE CRAVEIROS RABELO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
O Código de Processo Civil estabelece como requisito para que determinado documento seja considerado um título executivo extrajudicial que dele conste uma obrigação clara, certa, líquida, determinada e exigível.
Diante das informações prestadas na inicial executória (ID 72633052), calcadas em planilha de cálculo atualizada (ID 72633055), verifica-se que o título NÃO preenche os requisitos de exequibilidade, uma vez que o exequente não indica ou aponta o fundamento jurídico de certeza para os encargos “DESPESAS DE COBRANÇA”, tampouco, o fundamento de sua liquidez.
Diante disso, INTIME-SE a parte Exequente, preferencialmente através de advogado habilitado nos autos, para que emende a inicial e junte, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, devendo, no entanto, ser excluído o(s) encargo(s) denominado(s) “despesas c/ cobrança”.
Na hipótese de o exequente pretender comprovar a sua certeza e exigibilidade, deverá fazê-lo no mesmo prazo acima assinalado, não sendo suficiente indicação de artigo de convenção ou regimento interno, nem a colagem de recorte destes, devendo ser feito prova de sua previsão, aprovação e vigência.
Por fim, fica ADVERTIDA a parte Exequente que, em caso de reiteração da inclusão de valores indevidos no valor ora executado, poderá sofrer a incidência da penalidade de litigância de má-fé e extinção do processo.
Cumprida a emenda determinada, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Caso não cumprida a emenda determinada, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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