TJPI - 0803512-90.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:44
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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16/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:21
Juntada de petição
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05/07/2025 11:11
Juntada de petição
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803512-90.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSE MARIA DE ARAÚJO e BANCO SANTANDER S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (0803512-90.2023.8.18.0028).
Na sentença (id. 21771902), o juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato nº 167838702. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente referente ao contrato nº 167838702 (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC. c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. 21771905), o 1º apelante (JOSE MARIA DE ARAÚJO), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais.
Sustenta que a repetição do indébito deve ocorrer somente em dobro.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas razões recursais (id. 21771910), o 2º apelante (BANCO SANTANDER S/A), alega: (i) a revelia não induz a procedência do pedido do autor, pois diante da análise dos documentos que instruíram a inicial bem como das matérias postas em juízo, que devem ser considerados pelo juiz, o pedido será julgado com a apreciação livremente todo o conjunto probatório produzido; (ii) que o contrato foi anexado aos autos antes da sentença e que foi devidamente assinado pelo requerente; (iii) da inexistência de ato ilícito ou dolo, logo inexiste danos morais e repetição do indébito em simples ou em dobro; (iii) na hipótese de se manter a condenação que seja deferido o pedido de compensação dos valores depositados na conta previdenciária do autor, a redução dos danos morais e que a repetição seja na forma simples.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Inicialmente insta salientar que o banco réu, ora 2º apelante, embora devidamente citado nos autos de origem, manteve-se inerte, tendo sido decretada, em sentença, a sua revelia.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que embora tenha sido juntado o contrato objeto da lide (id 21771897), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária do autor, ora 1º apelante.
Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID n.º 21771899) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor do 1º apelante, pois trata-se, tão somente, de requisição de transferência de recursos e não a transferência em si.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2022) No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
Por essa razão, o valor dos danos morais devem ser reduzidos para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, uma vez que os descontos se iniciaram em 08/08/2019 a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (AEREsp 676608, qual seja, 30/03/2021).
Sobre o início da correção monetária, deve-se asseverar que no que diz respeito aos danos morais, será acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e sobre a repetição do indébito, deve-se levar em conta juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), com observação, quanto a este último, da prescrição quinquenal.
Sobre o pedido de compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Porém, o comprovante de pagamento anexado pelo banco/embargante não se mostra idôneo para comprovar os repasses dos valores alegados, razão pela qual, ao menos neste momento recursal, não há como determinar a compensação dos valores questionados.
Nada obsta que, quando da liquidação de sentença, acaso o banco demonstre o recebimento dos valores pela apelada, se processe o instituto da compensação, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem justa causa.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira (2ª apelação), para: (i) reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; (ii) à devolução do que foi descontado dos proventos do autor, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração de honorários, conforme Tema n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador -
04/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:15
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE ARAUJO - CPF: *52.***.*49-04 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2025 17:15
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido em parte
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20/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 20:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/12/2024 08:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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