TJPI - 0803006-17.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803006-17.2023.8.18.0028 APELANTE: GUSTAVO LEITE DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO INIDÔNEA FUNDADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES PRETÉRITAS.
SÚMULA 444/STJ.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa técnica com o objetivo de afastar a valoração negativa da conduta social do réu na primeira fase da dosimetria da pena, por considerar inidônea a fundamentação baseada em ações penais em curso e condenações pretéritas.
Requereu, ainda, a redução ou exclusão da pena de multa, alegando hipossuficiência do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a valoração negativa da conduta social com base em ações penais em andamento e condenações com trânsito em julgado não utilizadas para caracterizar reincidência; (ii) analisar a superação da Súmula 231 STJ; (iii) estabelecer se é possível a exclusão ou redução da pena de multa, à luz da situação econômica do réu e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Súmula 444/STJ dispõe que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", reforçando o impedimento ao uso de tais elementos na análise da conduta social. 4.
O entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, permanece firme e em plena validade, podendo e devendo ser aplicado na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal 5 .A pena de multa possui aplicação obrigatória, conforme o princípio da legalidade, não podendo ser excluída sob fundamento de hipossuficiência do réu, por ausência de previsão legal, conforme pacificado pelo STJ e pela Súmula nº 07 do TJ local. 6.
Contudo, a fixação da quantidade de dias-multa deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade imposta, sendo adequada sua redução quando constatado descompasso entre os dois parâmetros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 49, 50, 60; STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 231; CF/1988, art. 5º, inciso LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1767696/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 07.02.2019, DJe 15.02.2019; STJ, HC 693.321/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2226158/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.415.615/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 21.11.2023, DJe 01.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GUSTAVO LEITE DE SOUSA, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª) Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano /PI.
Na sentença de Id. 24563531, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Ao final, foi-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (Id.24563532) que : a) Seja redimensionada a pena-base, ante a ausência de fundamentação concreta no tocante à valoração negativa da vetorial ‘conduta social’; b) Cumulativamente, seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, devendo ser fixado a pena definitiva em quantum abaixo do mínimo legal, superando-se dessa forma, o enunciado sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. c) Haja dispensa da pena de multa por ser o réu hipossuficiente.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (Id.21247991).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou - se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente Recurso, para corrigir o erro da dosimetria em relação ao reconhecimento desfavorável da circunstância de conduta social, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Id.25010749). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
III.
MÉRITO A defesa técnica pleiteia a neutralização do vetor da conduta social, face à motivação inidônea.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: “(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
Em relação à conduta social, o magistrado a quo utilizou a seguinte fundamentação: A análise das circunstâncias judiciais evidencia que todas elas são favoráveis ao réu, exceto a sua conduta social, a qual reputo desabonada dada a tramitação em seu desfavor de, ao menos, outros 07 (sete) processos – 01 (um) pela suposta prática do crime de ameaça e 06 (seis) pela de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo –, como se depreende da Certidão de Antecedentes Coligida e de consulta ao PJe (Id.24563531).
Pelo o que consta em sentença, verifico que persiste razão ao apelante.
A conduta social baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante.
Ora, o fato do apelante responder por outros processos criminais, inclusive com condenação não se mostra fundamentação apropriada para a avaliação negativa da sua conduta social, pois encontra óbice tanto na Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), como na orientação daquela Corte Superior firmada em sede de julgamento representativo da controvérsia, no qual foi fixada a seguinte tese: "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (Tema Repetitivo nº 1.077).
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
FALSA IDENTIDADE.
DOSIMETRIA.
CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO.
DESVALOR DA PERSONALIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ REVISTA, EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
READEQUAÇÃO DA PENA- BASE. 1.
Quanto à personalidade, esta não pode ser valorada negativamente, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social como inadequada. 2. "A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais.
São vetores diversos, com regramentos próprios.
Doutrina e jurisprudência. 2.
Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus provido"( RHC n. 130.132/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/5/2016). 3.
A utilização de condenações com trânsito em julgado anteriores para negativar a conduta social era admitida porque os antecedentes judiciais e os antecedentes sociais se confundiam na mesma circunstância, conforme o art. 42 do Código Penal, anterior à reforma de 1984.
Essa alteração legislativa, operada pela Lei n. 7.209/1984, especificou os critérios referentes ao autor, desmembrando a conduta social e a personalidade dos antecedentes.
Cumpre observar que esse tema possuía jurisprudência pacificada no âmbito da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que admitiam a utilização de condenações com trânsito em julgado como fundamento para negativar não só o vetor antecedentes, como também a conduta social e a personalidade.
No entanto, após o julgamento do HC n. 366.639/SP (DJe 05/04/2017), a Quinta Turma passou a não admitir a utilização de condenações com trânsito em julgado anteriores para fins de negativação da conduta social.
A mudança de orientação adotada pela Quinta Turma deste Tribunal Superior, consoante a compreensão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, incrementa significado ao disposto no art. 59 do Código Penal, na medida em que torna a conduta social melhor concretizável, com locus específico.
Assim, em melhor atenção ao princípio da individualização das penas, as condenações com trânsito em julgado, não utilizadas a título de reincidência, não podem fundamentar a negativação da conduta social e da personalidade.
Precedente recente da Sexta Turma ( REsp 1760972/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 4/12/2018). 4.Agravo regimental não provido. (Grifos nossos). (STJ - AgRg no REsp: 1767696 DF 2018/0245054-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 15/02/2019).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19.
TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO .
INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL.
CONDENAÇÕES PRETÉRITAS.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
AFASTAMENTO DEVIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Os pleitos referentes à impossibilidade de utilização de provas obtidas via aplicativo de mensagens e à aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, nos moldes ora propostos pela defesa do paciente, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem.
Portanto, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da Republica, que exige decisão de Tribunal. 3.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 4.
Em relação aos antecedentes, não há reparo a ser feito, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. 5.
No que tange à personalidade do agente e à conduta social, é cediço que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). 6.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social e redimensionar a pena ao patamar de 2 anos de reclusão e 18 dias-multa. (Grifos nossos). ( HC 693.321/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA COM FUNDAMENTO NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES.
MOTIVOS DO CRIME.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2.
A circunstância judicial relativa à conduta social do agente, por se referir a seu comportamento no relacionamento familiar, no ambiente de trabalho e na sua interação com outros indivíduos, não pode ser negativada em razão dos antecedentes criminais. 3.
Deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes. 4.
Agravo regimental provido.
Ordem concedida de ofício. (AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Desse modo, verificada a inadequação dos fundamentos empregados para a valoração negativa da conduta social do agente, merece acolhimento o pretendido pela defesa.
Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o recorrido os processos em andamento, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, neutralizo esta circunstância.
Assim, afastando-se a valoração negativa atribuída à conduta social, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal, pelos fundamentos alhures mencionados.
PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE 1ª fase: circunstâncias judiciais Considerando a neutralidade da circunstância judicial desfavorável (conduta social) imperioso se faz o redimensionamento da pena para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. 2ª fase: agravante e atenuantes Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do código penal, qual seja, a confissão.
Deixo de aplicar efetivamente no cálculo a fração de 1/6 (um sexto), em razão da Súmula 231 do STJ.
Mantenho a pena - intermediária no quantum de 4 (quatro) anos de reclusão.
DO PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ No presente caso, fixando a pena intermediária no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ.
Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, permanece firme e em plena validade, podendo e devendo ser aplicado na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal.
Senão vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - CP.
MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".1.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2226158 SC 2022/0299297-6, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Dessa forma, afasto a possibilidade de redução da pena na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, não obstante o reconhecimento da atenuante e sua incidência no patamar mínimo legal, em razão do óbice previsto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Prosseguindo com a dosimetria da pena do apelante, na terceira fase, não se verifica a presença de causa de diminuição de pena, mas sim a existência de causa de aumento, consistente no emprego de arma de fogo.
Assim, majoro a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, conforme fixado na sentença, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Extrai-se da sentença que o juízo sentenciante estabeleceu a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 91 (noventa e um) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sabe-se que a fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Por outro lado, quando da sua aplicação, deve guardar proporcionalidade e simetria com a pena privativa de liberdade aplicada.
Vejamos: “A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Ao aplicar o mesmo critério de dosimetria que o magistrado adotou na pena privativa de liberdade, no caso sob exame, chega-se a uma pena de multa de 13 (treze) dias-multa.
Dessa forma, ajustando-se proporcionalmente ao patamar de exasperação aplicado na pena privativa de liberdade, mostra-se adequada a redução da pena de multa, ficando estipulada em 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA A Defesa alega que o Apelante é hipossuficiente, não dispondo de condições econômicas para arcar com o pagamento da pena de multa sem comprometer seriamente a própria subsistência.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o apelante ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes julgados : PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASES.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
MINORANTE.
RÉU REINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória.
Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” O pleito de desconsideração da pena de multa não merece prosperar.
Sabe-se que a fixação da multa, sanção penal prevista no preceito secundário da norma incriminadora, possui aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Por outro lado, quanto ao pedido de redução, este merece acolhimento, pois a aplicação da pena de multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da simetria em relação à pena privativa de liberdade fixada.
Vejamos: “A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Extrai-se da sentença que o juízo sentenciante estabeleceu a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ao aplicar o mesmo critério de dosimetria que o magistrado adotou na pena privativa de liberdade, no caso sob exame, chega-se a uma pena de multa de 16 (dezesseis) dias-multa.
Dessa forma, ajustando-se proporcionalmente ao patamar de exasperação aplicado na pena privativa de liberdade, mostra-se adequada a redução da pena de multa, ficando estipulada em 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social.
Contudo, mantenho inalterada a pena privativa de liberdade, em razão do óbice previsto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Redimensiono, apenas, a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Permanecem incólumes os demais termos da sentença condenatória.
Teresina, 16/06/2025 -
12/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 20:28
Expedição de intimação.
-
12/07/2025 20:26
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 08:11
Conhecido o recurso de GUSTAVO LEITE DE SOUSA - CPF: *89.***.*11-00 (APELANTE) e provido em parte
-
13/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803006-17.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GUSTAVO LEITE DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
26/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:29
Conclusos ao revisor
-
26/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
14/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 17:16
Expedição de expediente.
-
29/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 07:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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