TJPI - 0846089-38.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:45
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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22/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:32
Decorrido prazo de JOYCE MARIA SILVA FERNANDES LIMA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 04:11
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846089-38.2023.8.18.0140 APELANTE: JOYCE MARIA SILVA FERNANDES LIMA Advogado(s) do reclamante: ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DA UNICIDADE DOS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE NA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DA MINORANTE.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa pleiteia: (i) a absolvição da apelante; (ii) a reforma da dosimetria da pena privativa de liberdade; (iii) a reforma da dosimetria da pena de multa; e (iv) a concessão da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se estão demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, de forma a justificar a condenação da apelante; (ii) saber se a sentença incorreu em bis in idem ao valorar separadamente os vetores natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se é cabível a aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (iv) saber se a pena de multa deve ser redimensionada em razão da alteração na pena privativa de liberdade; (v) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto ao pedido de absolvição, as provas constantes dos autos — laudo pericial, depoimentos policiais e confissão da apelante — são suficientes para a manutenção da condenação, sobretudo em razão da apreensão de mais de 1,9 kg de cocaína em sua residência e do reconhecimento de que a droga estava sob sua guarda. 4.
Em relação à dosimetria, deve-se acolher o pedido defensivo parcialmente, pois a valoração autônoma e cumulativa dos vetores natureza e quantidade da droga contraria a orientação do STJ, que reconhece sua unicidade para fins de individualização da pena. 5.
No tocante à minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fração intermediária foi corretamente aplicada, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a expressiva quantidade e nocividade da substância apreendida. 6.
A reforma da pena privativa de liberdade impõe a readequação proporcional da pena de multa, conforme orientação jurisprudencial do STJ, sendo o pedido acolhido. 7.
Por fim, a apelante não comprovou sua hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como conceder o benefício da justiça gratuita.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido para: (i) reconhecer a unidade dos vetores natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria; e (ii) redimensionar a pena de multa, mantendo-se os demais termos da sentença.
Em discordância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
A valoração dos vetores natureza e quantidade da droga deve ser feita de forma conjunta, não sendo possível sua consideração autônoma e cumulativa para fins de exasperação da pena-base. 2.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, podendo ser redimensionada em caso de reforma desta.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e § 4º, e 42; CP, arts. 44, § 2º, 50, 59; LEP, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022; TJ PI - Embargos de Declaração em sede de APELAÇÃO n. 0800420-48.2022.8.18.0058 - Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024 relator Desembargador José Vidal de Freitas Filho; STJ - AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023; STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOYCE MARIA SILVA FERNANDES LIMA, através dos advogados Dr.
ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS e Dra.
ELIVA FRANÇA GOMES DOS SANTOS, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que a condenou à pena de 3 (três) anos, 03 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 325 (trezentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa pretende (a) a absolvição da apelante, alegando que o entorpecente ilícito em depósito na casa dela não seria de sua propriedade e sim, de seu ex-companheiro; (b) a reforma na dosimetria da pena privativa de liberdade e da pena de multa, sustentando a desproporcionalidade das penas imposta em sentença, e (c) o benefício da justiça gratuita (id. nº 23296748).
O Ministério Público apresentou contrarrazões à apelação (id. nº 23296763), requerendo o seu desprovimento.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento (id. nº 24917362). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO 1) Pedido de absolvição da apelante A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas nos autos, sobretudo o Laudo de Exame Pericial, o testemunho dos policiais e a confissão da apelante.
No presente caso, a apelante foi flagrada com mais de 1,9kg de cocaína em sua residência, além de apetrechos para o tráfico, como uma balança de precisão.
Em destaque, o Laudo de exame pericial constatando o entorpecente positivo para cocaína (id. nº 23296499 – 1/2): (...) Trata-se de substância sólida, prensada, de coloração branca, sendo: 1,005 kg (um quilograma e cinco gramas) (massa líquida) em um volume retangular (22 x 12 x 3 cm) sem acondicionamento; 833 g (oitocentos e oitenta e três gramas) (massa líquida) em um volume retangular (15 x 12 x 3 cm) parcialmente envolto em plástico e fita adesiva e 124,8 g ( cento e vinte e quatro gramas e oito decigramas) (massa líquida) distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos de coloração preta. (...) 5.
CONCLUSÃO Face aos resultados obtidos após as análises realizadas, o Perito que subscreve o presente Laudo o conclui afirmando que a substância sólida encaminhada a exame apresentou resultado POSITIVO para presença de cocaína. (grifo nosso) Importa destacar que a própria apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu que a droga pertencia a seu ex-companheiro, que havia sido preso dois meses antes, e que apenas estava guardando para entregá-la posteriormente.
Tal confissão reforça a configuração do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, especialmente nas modalidades “ter em depósito” e “guardar”, que caracterizam o delito de tráfico de drogas.
Portanto, restando demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, não subsiste dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Desse modo, indefiro o pedido de absolvição. 2) Pedido de reforma da primeira fase da dosimetria A defesa alega que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base ao valorar negativamente, de forma autônoma e cumulativa, os vetores “natureza” e “quantidade” da droga, atribuindo um acréscimo desproporcional da pena.
Merece acolhimento o pretendido pela defesa.
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são elementos intrínsecos e inseparáveis que compõem um único vetor de análise judicial, tornando inviável a fragmentação de sua avaliação.
Unicamente mediante a consideração conjunta desses elementos (natureza e quantidade da droga) é que o julgador poderá compreender devidamente a gravidade concreta do delito e, desse modo, efetuar a necessária individualização da pena, que representa o escopo visado pelo legislador por meio das disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 (STJ - AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
No caso em apreço, o magistrado reconheceu como desfavorável a natureza e a quantidade da droga, aumentando 17 meses para uma, de forma isolada, exasperando a pena base em 34 meses.
Ocorre que, conforme entendimento pacífico do STJ, a natureza e a quantidade de drogas são elementos que integram um único vetor judicial, tornando inviável a fragmentação de sua avaliação.
Em casos semelhantes, esta 2ª Câmara Especializada Criminal, já adotou esse entendimento, em voto de minha relatoria, reformando a dosimetria para reconhecer a unicidade dos vetores natureza e quantidade das drogas, inclusive em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA APENAS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA UNICIDADE DOS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
OS DEMAIS TEMAS NÃO APRESENTAM VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1.
O acórdão embargado reconhece a teoria da unicidade dos vetores natureza e quantidade e não aplica na dosimetria adequadamente, motivo pelo qual é realizada nova dosimetria no tocante à primeira fase. 2.
Os demais temas não apresentam vício e a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. 2.
Embargos conhecidos e acolhidos em partes. (Embargos de Declaração em sede de APELAÇÃO n. 0800420-48.2022.8.18.0058 - Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024). (grifo nosso) Portanto, em razão do reconhecimento da teoria da unicidade da natureza e da quantidade das drogas, merece prosperar o pretendido pela defesa, objetivando afastar a aplicação cumulativa de 17 (dezessete) meses para cada vetor.
Desse modo, defiro o pedido de reforma da primeira fase da dosimetria. 3) Pedido de reforma da terceira fase da dosimetria A defesa requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo de dois terços.
Contudo, esse pleito não deve prosperar.
No presente caso, a fração de redução intermediária fixada em sentença encontra-se adequada.
A redução máxima seria possível somente em caso de todas as circunstâncias judiciais favoráveis à apelante, o que não ocorreu.
Isso porque, embora tenha sido redimensionada a pena, manteve-se a elevação para além do mínimo legal, em razão do elevado montante da droga apreendida (mais de 1,9kg) e a sua elevada nocividade (cocaína).
O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas (AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.) Dessa forma, revela-se adequada a fração de redução já aplicada na sentença, razão pela qual rejeito o pedido de redimensionamento da causa de diminuição da pena. 3) Pedido de redução da pena de multa Pretende a defesa a redução da pena multa de forma proporcional ao fixado na pena privativa de liberdade.
Merece prosperar o pretendido pela defesa.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.) No presente caso, considerando a reforma parcial da pena privativa de liberdade, impõe-se a revisão da multa aplicada, a fim de manter a coerência e proporcionalidade entre as reprimendas nos termos do STJ.
Ressalta-se ainda que eventual dificuldade financeira da condenada poderá ser levada ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal, para fins de parcelamento.
Assim, acolho o pedido para determinar a adequação da pena de multa, em consonância com a nova pena privativa de liberdade a ser fixada.
Desse modo, defiro o pedido de redução da pena de multa. 4) Pedido de justiça gratuita Por fim, pretende a apelante a concessão da justiça gratuita.
Contudo, não merece prosperar.
A apelante não juntou qualquer documento que comprove sua alegada hipossuficiência econômica, tampouco demonstrou de forma inequívoca que não possui condições de arcar com os custos do processo.
O benefício da gratuidade da justiça, embora previsto em lei, exige a comprovação da real necessidade, o que não ocorreu nos autos.
O simples alegar não supre a exigência legal e jurisprudencial para a concessão do benefício.
Desse modo, indefiro o pedido da defesa.
DOSIMETRIA DA PENA Em razão do acolhimento da reforma parcial, passo à dosimetria da pena. 1º Fase: Mantenho os vetores negativos na sentença da natureza e quantidade, reformando para aumentar o patamar de 17 meses, não aplicando cumulativamente, nos termos explicados.
Fixo a pena-base de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 563 dias-multa. 2º Fase: Mantenho a atenuante da confissão, reduzindo um sexto, e ausência de agravante FIXO a pena intermediária de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias e 469 dias-multa. 3º Fase: Mantenho a causa de diminuição no patamar intermediário, reduzindo 1/2 nos termos explicados, FIXO a pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão e 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multas.
Estabeleço o regime inicial aberto e SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, quais sejam: uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais e uma pena de limitação de final de semana, devendo permanecer em sua residência de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 horas até 6 horas do dia seguinte, pelo período da condenação, tais penas restritivas de direitos a serem iniciadas após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena da apelante para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias, em regime inicial aberto, substituindo-a por 2 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais e (ii) uma pena de limitação de final de semana, devendo permanecer em sua residência de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 horas até 6 horas do dia seguinte, pelo período da condenação, tais penas restritivas de direitos a serem iniciadas após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal, bem como ao pagamento de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multas e mantenho incólume os demais termos da sentença, em discordância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 16/06/2025 -
20/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:33
Expedição de intimação.
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20/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:11
Conhecido o recurso de JOYCE MARIA SILVA FERNANDES LIMA - CPF: *62.***.*62-08 (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 07:43
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0846089-38.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOYCE MARIA SILVA FERNANDES LIMA Advogados do(a) APELANTE: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS - PI11516-A, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS - PI16518-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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26/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:28
Conclusos ao revisor
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26/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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15/05/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 08:57
Expedição de expediente.
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25/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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22/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:01
Declarada incompetência
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28/02/2025 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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