TJPI - 0804622-89.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804622-89.2017.8.18.0140 APELANTE: NOYDENIL DE PAIVA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA ABREU Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA.
ESBULHO CONFIGURADO.
POSSE PRECÁRIA NÃO COMPROVADA POR TÍTULO.
COMODATO VERBAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Para o deferimento da ação possessória, nos termos do art. 561 do CPC, exige-se a comprovação cumulativa dos seguintes elementos: (i) a posse da parte autora, (ii) a ocorrência do esbulho, (iii) a data do esbulho, e (iv) a perda da posse. 2.
No caso, restou suficientemente comprovado nos autos, mediante depoimentos testemunhais e ausência de demonstração de título legítimo por parte do réu, que a autora exercia posse mansa e pacífica sobre o imóvel, sendo posteriormente esbulhada. 3.
A defesa apresentada pelo réu, ora apelante, não se sustenta, porquanto baseada em alegações genéricas de benfeitorias e convivência informal, sem qualquer lastro probatório de domínio, posse qualificada ou justo título.
A invocação de eventual doação verbal ou tolerância prolongada não se traduz em causa legítima para retenção da posse. 4.
Configura-se, assim, posse precária do apelante, havida por mera liberalidade da proprietária originária, e desautorizada posteriormente, caracterizando comodato verbal, instituto revogável a qualquer tempo, ensejando a reintegração da legítima possuidora. 5.
A atuação da Defensoria Pública em nome da parte apelante atrai a presunção legal de hipossuficiência, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, sendo indevido indeferir-se o pedido de gratuidade de justiça à míngua de elementos concretos que infirmem essa condição. 6.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve permanecer suspensa, condicionada à mudança da situação financeira da parte vencida nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado. 7.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “A Defensoria Pública, ao atuar como curadora especial ou como representante processual da parte necessitada, presume-se autorizada a requerer a gratuidade judiciária, sendo sua atuação suficiente à demonstração da hipossuficiência” (EREsp 978.895/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/02/2019). 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente, apenas para declarar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NOYDENIL DE PAIVA SANTOS contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a Ação de reintegração de posse (proc. n.º 0804622-89.2017.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA ABREU, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 16336607), o magistrado de 1.º grau julgou procedente o pedido da autora, determinando sua reintegração no imóvel e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso (ID n.º 16336609), o apelante requer, em suma, a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Requer, ao final, a improcedência da ação, com a inversão do ônus de sucumbência.
Nas contrarrazões (ID n.º 16336612), a apelada, em breve síntese, sustenta a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requer a manutenção integral da sentença.
Sem parecer ministerial de mérito. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta e passo à sua análise.
II.
PRELIMINAR - Ausência de Dialeticidade Recursal A apelada sustenta que a apelação não deve ser conhecida por ausência de dialeticidade recursal, alegando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recurso contenha razões claras e objetivas que combatam os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, o apelante questiona expressamente a decisão de primeiro grau, pleiteando sua reforma.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada pela apelada e passa-se ao exame do mérito.
III.
MÉRITO A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise da apelação interposta por Noydenil de Paiva Santos contra a sentença proferida nos autos da Ação de reintegração de posse, movida por Francisca Alves de Almeida Abreu, que julgou procedente o pedido inicial para reintegrar a autora na posse do imóvel situado na Rua Santa Cruz, Quadra 13, L-02, Parque Bom Futuro, nesta capital, condenando ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inicialmente, é relevante destacar que a ação originária está submetida ao rito comum, e versa sobre direito possessório, regido pelos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil.
O art. 561 do CPC estabelece, de forma clara, os elementos que devem ser demonstrados pela parte autora para o êxito da ação de reintegração de posse, quais sejam: (i) a sua posse, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse.
A sentença recorrida fundamentou-se na existência de provas testemunhais que confirmaram a posse anterior exercida pela autora, assim como a resistência injustificada do réu em permitir o acesso ao imóvel a partir de 2012.
Nesse contexto, ainda que o apelante tenha alegado ter residido no imóvel anteriormente e ter realizado benfeitorias, não comprovou qualquer título jurídico hábil à manutenção da posse, tampouco houve demonstração de doação formal do bem.
Ressalte-se que a mera alegação de posse prolongada não constitui por si só causa legítima de aquisição ou retenção do bem, sendo necessária a demonstração de justo título ou preenchimento dos requisitos da usucapião, o que não foi sequer ventilado de forma processualmente válida.
Ainda, a alegação de que o apelante teria sido impedido de produzir outras provas carece de respaldo nos autos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita de depoimentos e possibilidade de manifestação, em obediência ao princípio da ampla da defesa.
Não se verifica, assim, qualquer cerceamento de defesa ou nulidade que comprometa a regularidade do julgamento.
No tocante à preliminar de ausência de citação do cônjuge, a matéria também não prospera.
A lide em questão não versa sobre direito real de propriedade ou sobre posse decorrente de relação conjugal formalizada.
Não há nos autos qualquer comprovação de união estável ou regime de bens que exigisse a formação de litisconsórcio necessário.
Trata-se de posse direta alegadamente exercida de forma autônoma pelo apelante, que, inclusive, atua em nome próprio no processo, sem requerer em nenhum momento a integração de outro interessado.
Dito isso, passo ao ponto central da reforma parcial pretendida.
A apelação merece acolhimento em parte quanto à concessão da gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.
O apelante é representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí desde a fase inicial do processo.
A atuação da Defensoria Pública presume a hipossuficiência do assistido, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sob pena de indeferimento do pedido apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade." Além disso, o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, expressamente estabelece que: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, for verificado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que a Defensoria Pública, ao atuar como curadora especial ou assistente de parte hipossuficiente, está dispensada do pagamento de preparo recursal, não podendo ser impedida de recorrer por ausência de recolhimento das custas, conforme decidido nos Embargos de Divergência em AREsp 978.895/SP, rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/02/2019.
Logo, considerando que não foram coligidos aos autos elementos suficientes para infirmar a presunção legal de insuficiência de recursos, e que a Defensoria Pública atua em nome do apelante, é de rigor a concessão da justiça gratuita, com a reforma da sentença para declarar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Por outro lado, não há razão jurídica para acolhimento dos demais pedidos da apelação.
A pretensão de improcedência da ação possessória não se sustenta diante do conjunto probatório produzido, que evidencia a existência de posse anterior da autora, a ocorrência de esbulho pelo réu e a ausência de título legítimo a justificar sua permanência no imóvel.
A posse do réu revela-se precária, sendo mera tolerância inicial, posteriormente desautorizada pela autora, conforme se extrai da documentação anexada e dos depoimentos colhidos em juízo.
Tal situação é similar à prevista nos precedentes da jurisprudência pátria que reconhecem o comodato verbal como relação de posse precária e passível de revogação a qualquer tempo, ensejando reintegração na posse quando recusada a devolução do bem.
Com efeito, está correta a conclusão do juízo de origem ao determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, sendo o provimento parcial da apelação restrito à questão da gratuidade de justiça.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para conceder à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários. (Tema n.º 1059 do STJ) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com o arquivamento e remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:51
Conhecido o recurso de NOYDENIL DE PAIVA SANTOS (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804622-89.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NOYDENIL DE PAIVA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA ABREU Advogado do(a) APELADO: FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 01:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 07:37
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 08:31
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/07/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA ABREU em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:48
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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