TJPI - 0803390-63.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:46
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:46
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803390-63.2023.8.18.0065 APELANTE: ROSA CANDIDA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor, sob o fundamento de que a parte teria agido de forma temerária ao questionar a validade do contrato de empréstimo consignado.
A apelante sustenta que não praticou qualquer conduta dolosa que justifique a penalidade. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a penalidade por litigância de má-fé imposta a autora deve ser afastada, diante da ausência de prova inequívoca de conduta dolosa ou de intenção de obstrução do trâmite processual. 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A interposição de recurso ou a formulação de pedido juridicamente possível não configuram, por si sós, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de comportamento processual desleal ou fraudulento. 5.
No caso concreto, não há elementos que comprovem a intenção dolosa da apelante, pois a discussão sobre a validade do contrato não foi objeto do recurso, limitando-se o pedido à revisão da penalidade imposta. 6.
A ausência de prova da má-fé impõe a reforma da sentença para afastar a condenação do apelante à penalidade por litigância de má-fé. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA CANDIDA DA CONCEIÇÃO LIMA contra sentença proferida pelo d.
Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803390-63.2023.8.18.0065), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença (ID 21645632), o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ato contínuo, condenou a autora à multa de 1% (um por cento), do valor da causa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID 21645633), a apelante sustenta a ausência de conduta que justificasse a sanção atinente à litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso para afastar a referida penalidade.
Nas suas contrarrazões (ID 21645634), o banco sustenta razões para a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior (ID 22092326). É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Grifou-se No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
Grifou-se.
No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé por parte do apelante.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, competia à instituição financeira a juntada de comprovante de repasse do valor devidamente autenticado, bem como do instrumento contratual regularmente assinado, o que não foi realizado de forma satisfatória.
Ressalte-se que o referido comprovante de repasse, anexado à contestação, não é suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a efetiva disponibilização do valor à autora (ID 21645624 – pág. 8).
Contudo, pelo instituto da preclusão, não cabe mais discussão acerca da validade, que sequer foi questionada nas razões de apelação, mas apenas definir se a penalidade por litigância de má-fé aplicada ao autor deve ser mantida ou afastada, conforme requerido no recurso de apelação.
Assim, resta incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Por fim, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da apelante na pena por litigância de má-fé.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios conforme tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/11/2024 06:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/11/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/10/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 21:52
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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