TJPI - 0800420-57.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800420-57.2023.8.18.0076 EMBARGANTE: LUIS FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento da emenda à petição inicial determinada pelo juízo de origem.
O embargante alega omissão quanto à apreciação de documentos que comprovariam seu endereço, além de pleitear o prequestionamento da matéria para fins recursais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os documentos juntados para comprovação de endereço; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão já proferida. 3.
O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e suficiente quanto à exigência de documentação atualizada como medida excepcional diante da suspeita de litigância predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI. 4.
A documentação apresentada pelo embargante não afasta a suspeita de lide predatória nem cumpre integralmente a ordem judicial, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos modificativos, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Não se verifica qualquer omissão relevante ou necessidade de complementação do acórdão, sendo os aclaratórios utilizados com nítido caráter infringente e protelatório. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS FERREIRA LIMA contra o acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, em razão do não atendimento à emenda determinada pelo juízo de origem, nos termos da ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
POSSIBILIDADE DE DEMANDA PREDATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Nos termos do art. 139, III, do CPC, o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 2 - Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, com constatação do ajuizamento, pelo mesmo causídico, de demandas repetitivas em nome da mesma parte, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. 3 - Conforme orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade do comprovante de endereço atualizado, excepcionalmente, diante da possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais. 4 - Assim, não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 5 - Recurso desprovido Nas razões recursais (id.20575859), o embargante sustenta omissão quanto à juntada de comprovante de INSS Digital (SAG INSS) e o comprovante do portal da transparência, comprovando o seu endereço.
Ademais, o embargante busca o prequestionamento da matéria para fins recursais e, ao final, requer o acolhimento dos embargos.
Nas contrarrazões (id.21374095), o embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
VOTO I .
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso no que concerne aos pontos suscitados no relatório.
Inicialmente, destaque-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material.
Transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o ponto especificamente impugnado nos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão foi clara quanto a necessidade da juntada do documento em discussão com vistas a combater a litigância abusiva, conforme se depreende do seguinte trecho do julgado (id. 19756022): “Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, com constatação do ajuizamento, pelo mesmo causídico, de demandas repetitivas em nome da mesma parte, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, conforme orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando a documentação exigida pela magistrado (procuração e comprovante de endereço atualizados), sob pena de indeferimento da inicial” Nesse sentido, fica claro que a documentação juntada pelo embargante não teve o condão de afastar tal suspeita.
E não havendo o cumprimento da ordem judicial, a consequência é o indeferimento da inicial, como ficou suficientemente fundamentado no acórdão recursado.
Diga-se, inclusive, que a orientação dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
Eis os julgados a seguir: Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em apelação cível.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Prequestionamento .
Protelatório.
Multa.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento .
Cabe a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Novo CPC quando os embargos forem manifestamente protelatórios.
Recurso desprovido .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7053516-28.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70535162820178220001, Relator.: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 08/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Ausência de vícios formais.
A fundamentação do acórdão embargado se mostra suficiente, clara e coerente .
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1013135-05.2020 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 16/03/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2023) Pontua-se que a função dos embargos de declaração é esclarecer ou integrar a decisão, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC .Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, pretensão esta, que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC.
Assim, o que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso, devendo, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
No presente caso, verifica-se ainda que o acórdão já enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde do feito, não havendo omissão a ser sanada, nem a necessidade de complementação do acórdão.
Portanto, não há fundamento para acolhimento dos embargos, que se revelam inadequados para os fins pretendidos pelo embargante.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos aclaratórios e, no mérito, NÃO ACOLHO dos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa com remessa ao Juízo de origem. É o voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/01/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:19
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA LIMA em 27/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:08
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA LIMA em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801303-72.2024.8.18.0042
Romilson da Cruz Duque de Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Douglas Franco Torres de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 13:44
Processo nº 0800757-75.2025.8.18.0076
Maria da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Arilton Lemos de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 08:35
Processo nº 0800603-09.2024.8.18.0071
Adaildo Servulo Mota
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2024 15:01
Processo nº 0764444-86.2024.8.18.0000
Orlanda da Costa de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 13:35
Processo nº 0847059-04.2024.8.18.0140
Eberle Equipamentos e Processos SA
Priscilia Patricia de Souza Barros
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 09:41