TJPI - 0801477-71.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801477-71.2022.8.18.0068 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por pessoa analfabeta, em razão de suposta contratação inválida de empréstimo consignado.
A instituição financeira defende a validade da contratação e a inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores descontados, alegando ausência de má-fé. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no IRDR nº 03 do TJPI; (ii) determinar se o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta é válido, mesmo sem assinatura a rogo e testemunhas; e (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados e a possibilidade de indenização por danos morais. 3.
O prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado é de cinco anos, conforme fixado no IRDR nº 03 do TJPI, contados do último desconto.
No caso, a ação foi ajuizada dentro desse prazo, afastando-se a prescrição. 4.
O contrato apresentado pela instituição financeira não possui assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, desatendendo ao art. 595 do Código Civil, o que invalida a contratação realizada com pessoa analfabeta. 5.
A ausência de formação válida da relação contratual enseja a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores descontados, com base na Súmula 18 do TJPI. 6.
A repetição do indébito deve observar os efeitos modulados fixados pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro, por configurarem cobrança contrária à boa-fé objetiva. 7.
A indenização por danos morais é devida, fixada em R$ 2.000,00, conforme jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, tendo em vista a ilicitude da conduta e a ofensa in re ipsa à esfera extrapatrimonial da parte autora. 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801477-71.2022.8.18.0068.
Na referida decisão (ID. 20063752), este relator deu provimento ao recurso interposto pela autora, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”.
Nas suas razões (ID. 20564767), a instituição financeira agravante sustenta a prescrição da pretensão autoral.
Alega a validade do negócio jurídico, eis que comprovada a realização e cumprimento da contratação.
Afirma não restar demonstrada má-fé a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados.
Pontua a inocorrência de danos morais.
Requer o provimento do recurso, com a improcedência da ação.
Contrarrazões recursais intempestivas (21949905). É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
VOTO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, sobre a prescrição alegada, firmou-se o entendimento, no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em novembro de 2022, dentro do lapso de 05 anos do último desconto dito indevido, em novembro de 2021 (ID. 15306673), do modo que não se verifica a ocorrência da prescrição.
Passo, pois, ao mérito propriamente dito.
Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que a instituição financeira colacionou instrumento contratual desprovido de assinatura a rogo (ID. 15306698), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, para a contratação com pessoa analfabeta.
Veja-se: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No caso, parte dos indébitos impugnados são anteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores, em relação a esses, deve se dar de forma simples (ID. 15306673).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, atende parcial razão à instituição financeira agravante, tão somente no que tange à forma de devolução dos valores indevidamente descontados.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar a devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa da distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:02
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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