TJPI - 0804949-58.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804949-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: JOSE MARIA CORDEIRO DOURADO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico a tempestividade da apelação interposta e o recolhimento do preparo incompleto.
Dou fé.
Intimo a parte apelante para pagamento do preparo conforme https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2022/11/MANUAL-DE-CUSTAS-JUDICIAIS-DO-TRIBUNAL-DE-JUSTICA-DO-PIAUI.pdf TERESINA, 23 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORDEIRO DOURADO em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:39
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804949-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: JOSE MARIA CORDEIRO DOURADO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes.
Na peça, a embargante alega a ocorrência de omissão a respeito da ausência dos requisitos legais para concessão de tratamento não coberto pelo Rol da ANS.
A embargada não ofereceu contraminuta ao recurso, embora intimada a fazê-lo (id 71202926). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Primeiramente, explanando sobre o vício da omissão, já decidiu o C.
STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Ocorre que a questão foi objeto de pronunciamento por parte do Juízo, o qual acolhendo orientação jurisprudencial dos EE.
TJPI e TJDF, em julgados que mencionam expressamente a existência dos requisitos definidos pelo C.
STJ nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, ao caso tratado, retirou do autor a necessidade de juntar documentos técnicos para comprovar a eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde.
Logo, a omissão arguida inexiste.
Isto posto, constata-se que a pretensão da embargante, ao arguir a ocorrência do vício, não é aprimorar o julgado pela sua superação, mas rediscutir as razões que levaram à condenação, o que é vedado na estreita via recursal eleita, segundo o C.
STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES .
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA .
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente . 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Não há falar em violação dos arts . 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte.
Precedentes .5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ.6 .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2443321 BA 2023/0301370-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Grifo nosso.
Portanto, uma vez que a omissão arguida simplesmente inexiste, depreende-se que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, não conheço dos presentes embargos, mantendo inalterada a sentença de id 61520249.
No mais, cumpram-se os ditames da sentença embargada.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 04:43
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804949-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: JOSE MARIA CORDEIRO DOURADO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes.
Na peça, a embargante alega a ocorrência de omissão a respeito da ausência dos requisitos legais para concessão de tratamento não coberto pelo Rol da ANS.
A embargada não ofereceu contraminuta ao recurso, embora intimada a fazê-lo (id 71202926). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Primeiramente, explanando sobre o vício da omissão, já decidiu o C.
STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Ocorre que a questão foi objeto de pronunciamento por parte do Juízo, o qual acolhendo orientação jurisprudencial dos EE.
TJPI e TJDF, em julgados que mencionam expressamente a existência dos requisitos definidos pelo C.
STJ nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, ao caso tratado, retirou do autor a necessidade de juntar documentos técnicos para comprovar a eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde.
Logo, a omissão arguida inexiste.
Isto posto, constata-se que a pretensão da embargante, ao arguir a ocorrência do vício, não é aprimorar o julgado pela sua superação, mas rediscutir as razões que levaram à condenação, o que é vedado na estreita via recursal eleita, segundo o C.
STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES .
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA .
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente . 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Não há falar em violação dos arts . 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte.
Precedentes .5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ.6 .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2443321 BA 2023/0301370-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Grifo nosso.
Portanto, uma vez que a omissão arguida simplesmente inexiste, depreende-se que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, não conheço dos presentes embargos, mantendo inalterada a sentença de id 61520249.
No mais, cumpram-se os ditames da sentença embargada.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORDEIRO DOURADO em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/03/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 05:13
Decorrido prazo de ROMULO QUARESMA TOBIAS em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 23:19
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 01:14
Decorrido prazo de ROMULO QUARESMA TOBIAS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ROMULO QUARESMA TOBIAS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ROMULO QUARESMA TOBIAS em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 15:29
Juntada de mandado
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21/02/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 10:54
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 18:58
Conclusos para decisão
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10/02/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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