TJPI - 0800570-89.2022.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:21
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MANOEL NOGUEIRA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800570-89.2022.8.18.0038 APELANTE: MANOEL NOGUEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA.
NULIDADE ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Durante a tramitação do processo, foi constatado o falecimento do autor, ocorrido em 29/10/2022, anteriormente à prolação da sentença de mérito, datada de 22/06/2023.
A ausência de habilitação dos sucessores levou à prática de atos processuais sem representação válida no polo ativo da demanda. 2.A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida após o falecimento da parte autora, sem a regular habilitação dos sucessores, é válida ou deve ser anulada por vício processual decorrente da ausência de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3.A morte da parte autora antes da sentença acarreta, nos termos do art. 313, I, do CPC, a suspensão do processo, exigindo a habilitação dos sucessores, conforme os arts. 110 e 689 do CPC. 4.A ausência de sucessores regularmente habilitados compromete a capacidade processual válida no polo ativo, tornando nulos os atos praticados após o óbito. 5.A sentença proferida sem que tenha havido a substituição processual devida é nula de pleno direito, por inexistência de pressuposto subjetivo de validade processual. 6.Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL NOGUEIRA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800570-89.2022.8.18.0038), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Nas razões recursais (ID. 22434303), o apelante sustenta, em suma, a irregularidade da cobrança das tarifas.
Pugna pela existência de danos morais e materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso.
Sobreveio aos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID. 22438234) informando o óbito do apelante MANOEL NOGUEIRA DE SOUSA. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Assim, dele conheço.
II.
FUNDAMENTOS Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma.
Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores." No caso concreto, é incontroverso que o apelante MANOEL NOGUEIRA DE SOUSA faleceu em 29/10/2022 (ID. 22438234), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (22/06/2023 – ID. 22434301), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo ativo da demanda.
Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício.
Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nestes autos e assim DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se o óbito do apelante.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:57
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 17:00
Juntada de manifestação
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800570-89.2022.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL NOGUEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 22:34
Juntada de informação - corregedoria
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21/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:57
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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