TJPI - 0001267-88.2014.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de M. B. CARVALHO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001267-88.2014.8.18.0050 APELANTE: MARIA DE JESUS LUSTOSA CARVALHO APELADO: M.
B.
CARVALHO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA Advogado(s) do reclamado: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR, FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTOESCOLA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por consumidora que contratou centro de formação de condutores para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, pleiteando a restituição dos valores pagos pelo curso e para encerramento do processo, bem como indenização por danos morais, sob alegação de ausência de prestação de serviço e conduta lesiva da empresa requerida. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte do centro de formação de condutores que justifique a devolução dos valores pagos; (ii) determinar se a situação narrada configura dano moral indenizável. 3.
A responsabilidade do prestador de serviços em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado. 4.
A empresa comprovou a regular prestação das aulas contratadas, a existência de motocicletas disponíveis e a expedição do certificado do curso prático, afastando a alegação de ausência de estrutura técnica ou falha na prestação do serviço. 5.
Inexistente conduta antijurídica ou violação a direito da personalidade, é incabível a indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS LUSTOSA CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0001267-88.2014.8.18.0050), ajuizada em face de M.
B.
CARVALHO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA – ME.
Na sentença (ID 19195040), o d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou demonstrada falha na prestação dos serviços contratados pela autoescola, tampouco o dano alegado.
Nas razões recursais (ID 19195043), a apelante sustenta que houve equívoco na apreciação da controvérsia, uma vez que o objeto da demanda não foi adequadamente interpretado.
Alega que sua pretensão se limita à devolução dos valores pagos em virtude do não cumprimento do serviço contratado.
Defende a existência de relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova.
Requer a reforma da sentença, com a condenação da apelada à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 19195045), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, afirmando que todos os serviços contratados foram prestados de maneira adequada, por profissionais experientes, tendo a apelante reprovado nos exames de direção por questões pessoais e psicológicas, alheias à atuação da autoescola.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público na causa (ID 20397429). É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Ausente.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do pleito de ressarcimento das parcelas pagas ao requerido, bem como a indenização por danos morais em razão de suposta ausência de prestação de serviço.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre a apelante e o centro de formação de condutores é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal.
A apelante afirma ter contratado os serviços da empresa requerida para obtenção da sua Carteira Nacional de Habilitação, pagando R$ 1.000,00 (um mil reais).
Contudo, não realizou a prova do DETRAN, por falta de capacidade técnica, e não pôde realizar o percurso prático por ausência de motocicleta, apesar de ter registrado sua digital.
Alega ter sido orientada a desistir do percurso.
Posteriormente, afirma que o proprietário exigiu R$ 700,00 (setecentos reais) para encerrar o processo, valor que pagou, mas do qual se arrependeu, sem conseguir reembolso.
Diante disso, pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sabe-se que a mera reprovação em prova prática junto ao Detran para a obtenção da habilitação de motorista não configura por si só, a violação à personalidade apta a ensejar a indenização por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
AULAS E EXAMES.
AQUISIÇÃO DE CNH.
REPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REVELIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o decreto da revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pela parte autora, a teor do que preconiza o art. 344 do CPC.
Porém tal circunstância não importa julgamento automático pela procedência do pedido, pois não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos ao conjunto probatório existente e, em seguida, às normas de regência. 2.
Na hipótese, conquanto os fatos alegados pela autora serem reputados verdadeiros, o contexto fático narrado e os documentos juntados nos autos pela própria parte não revelam o direito à indenização para além do já reconhecido na sentença proferida. 3.
A autora firmou com a autoescola ré contrato, cujo objeto incluía aulas teóricas e práticas para a preparação à obtenção da carteira nacional de habilitação.
O cancelamento e remarcação de aulas no curso da relação jurídica não induz ao inadimplemento da ré, se a autora aceitou os novos termos e condições e as aulas foram efetivamente prestadas.
Assim, é descabida a restituição do valor pago pela autora, bem como eventual multa pelo descumprimento das obrigações e o ressarcimento dos gastos com transporte até a sede da requerida. 4.
A mera reprovação da autora na prova prática de condução de veículo não implica violação a atributo da personalidade passível de reparação pecuniária, especialmente ante a ausência de conduta antijurídica imputada ao centro de formação de condutores, que prestou os serviços contratados e não possui a responsabilidade de garantir a aprovação da autora nas avaliações submetidas. 5.
Se a ré é revel e não constituiu advogado no curso do processo, deve-se afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC e art. 23 da Lei n. 8.906/94. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1660438, 0709115-57.2022.8.07.0003, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2023, publicado no DJe: 24/02/2023.).
Grifou-se.
Na hipótese a empresa logrou êxito em comprovar que todas as aulas foram devidamente ministradas por instrutores (ID 19194882; pág. 45), não se podendo atribuir à empresa o título de responsável pelo insucesso da não aquisição da CNH da apelante.
Ademais, o centro de formação de condutores comprovou que havia motocicletas disponíveis e certificado do curso prático de primeira habilitação ID 19194882; pág. 28 e 34).
No que se refere à suposta exigência do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), verifica-se a ausência de qualquer elemento probatório apto a corroborar a alegação, restando o fato desprovido de comprovação nos autos.
Por fim, não obstante as alegações apresentadas pela Recorrente, não há provas, nos autos, a respeito da falha no serviço de ensino e preparo para condução de veículos automotores do tipo carro e motocicleta, por parte da Recorrida, o que afasta a restituição dos valores pagos pela demandante, tampouco indenização por danos morais.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:24
Expedição de intimação.
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01/07/2025 20:01
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LUSTOSA CARVALHO - CPF: *58.***.*48-20 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 13:35
Juntada de manifestação
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001267-88.2014.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA DE JESUS LUSTOSA CARVALHO APELADO: M.
B.
CARVALHO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA Advogados do(a) APELADO: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR - PI2052-A, FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 11:57
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:57
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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