TJPI - 0800646-52.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:01
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:01
Baixa Definitiva
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19/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/07/2025 01:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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19/07/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800646-52.2024.8.18.0068 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
DANO NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios (com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça) e multa de R$ 500,00 por litigância de má-fé.
A parte apelante busca a reforma da sentença, alegando ocorrência de descontos indevidos, danos morais e inexistência de conduta dolosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ato ilícito e dano decorrente de contratação bancária não reconhecida; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a imposição de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O extrato do INSS comprova que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto, afastando a existência de prejuízo à parte autora.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige, além da relação de consumo, a demonstração do dano, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência do TJCE confirma que a ausência de desconto efetivo e de prejuízo afasta o dever de indenizar.
A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa, o que não foi demonstrado nos autos; a parte apelante agiu buscando direito que acreditava ter, não sendo possível presumir má-fé.
Afastada a multa por litigância de má-fé, mas mantida a improcedência do pedido indenizatório, com fixação de honorários recursais sob condição suspensiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A inexistência de desconto efetivo e de prejuízo impede a condenação por danos morais e a repetição de indébito.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de dano, que não se presume.
A litigância de má-fé depende da demonstração de dolo processual, não sendo configurada quando a parte atua com base em erro justificável ou crença legítima na existência do direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 85, §2º, e 98, §3º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 19.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, AC nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800646-52.2024.8.18.0068 Origem: APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceicão da Silva contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual contente Banco C6 S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugna que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado provimento para reformar a sentença recorrida para que a parte apelada seja condenada a pagar indenização por danos morais e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, e que ao final ocorra a compensação do dinheiro depositado na conta do apelante.
Ademais, alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Nas contrarrazões, o apelado, contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante.
Decido.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recurso de apelação recebendo em ambos os efeitos, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas integrantes da lide.
Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (id. 23744493), consta a informação que já fora excluído, data do início dos descontos (05/2021) e data do fim (04/2021), não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora.
Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.
Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente.
Em igual sentido, a jurisprudência assevera: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Ademais, parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade aplicou multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena de multa por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 20/06/2025 -
22/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:19
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *10.***.*76-30 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800646-52.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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