TJPI - 0804882-90.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804882-90.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOUSA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do Código de Processo Civil.
Não tendo a parte ré apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citado/intimado, decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Pois bem.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou o contrato em discussão, já que restou revel, não tendo se manifestado nos autos.
Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual válido nem comprovante de transferência, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obrigaria o contratante, já que não há provas de sua existência, ou seja, não há provas de que a parte autora contratou a obrigação que ensejou os descontos em seu benefício.
A requerida deveria ter juntado documento válido que comprovasse a existência da obrigação contratual e o repasse dos valores à parte autora.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS I – Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de crédito consignado foi, ou não, existente e válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou o instrumento contratual e a comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.
III- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
V - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002126-19.2016.8.18.0088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
DECISUM REFORMADO.
I – No caso, o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
II - Partindo dessa perspectiva, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479 .
III - Consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (tres mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) e pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não atendeu às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em demérito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma portanto.
IV - Dessa maneira, analisando-se o caso em espeque, entendo adequada a fixação do montante por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V – Apelações conhecidas, para negar provimento à 1ª Apelação, e no que pertine à 2ª Apelação, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, a fim de, majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0809985-57.2017.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Ora, não havendo contrato nos autos, o requerido não comprovou a licitude dos descontos implementados no benefício da parte autora, uma vez que não há prova da existência de obrigação contratual entre as partes, cabendo então a devolução em dobro dos descontos indevidos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não há prova de que houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Desse modo, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a restituição se dar em dobro do valor indevidamente cobrado, com a compensação de eventual valor já recebido pelo autor decorrente do contrato original, desde que devidamente demonstrado nos autos o repasse desses valores.
Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Acerca da repetição do indébito, o promovente comprovou ter suportado descontos iniciados em janeiro de 2018, portanto, a restituição, de forma simples, deve ser feita pelo promovido em relação aos descontos efetivados até março de 2021, uma vez que não foi comprovada a má-fé do banco promovido.
Em relação aos descontos efetivados após março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, tendo por fundamento a dispensa da comprovação da má-fé do fornecedor responsável pela cobrança indevida, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, datado de 30/03/2021.
O período de restituição, em suma, deve compreender os descontos efetivados a partir de janeiro de 2018 até a data final da cessação (artigo 323, do Código de Processo Civil).
Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, em relação aos descontos efetivados de janeiro de 2018 até março de 2021, e em dobro os valores indevidamente descontados após março de 2021 do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
30/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:50
Outras Decisões
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05/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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