TJPI - 0806752-10.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806752-10.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência da relação contratual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é possível afastar a compensação dos valores recebidos; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de contrato válido, pela ausência de assinatura de próprio punho ou a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil, justifica a declaração de nulidade contratual e enseja a indenização por danos morais.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e a punição excessiva do ofensor, sendo razoável o montante de R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível.
A compensação do valor efetivamente transferido à conta bancária da autora é devida, nos termos do art. 368 do Código Civil, em face do benefício econômico auferido. É vedada a reformatio in pejus, razão pela qual, ausente recurso da parte contrária, não se pode alterar a sentença em prejuízo da apelante.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em relação ao autor, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura válida nos contratos celebrados com analfabetos, nos termos do art. 595 do CC, enseja a nulidade da relação jurídica.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É possível a compensação de valores recebidos a título de empréstimo com a condenação imposta, conforme art. 368 do CC.
A reformatio in pejus é vedada em grau de recurso exclusivo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 595; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059; TJ-AL, precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806752-10.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: MARIA LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame, apelação interposta por Maria Lopes de Oliveira a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra Banco Bradesco S.A, ora apelada.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Declarou inexistente a relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Condenou o réu em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, a parte apelante, pede provimento ao recurso interposto para majorar os danos morais, afastar compensação dos valores e os honorários advocatícios.
O apelado, devidamente intimado não se manifestou.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária a parte autora.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Isso porque, o contrato apresentado (Id. 22436086) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 22436087), para a conta da autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Em relação à apelante, não é permitido julgar o apelo de modo a reformar a sentença para prejudicá-la (princípio da proibição da reformatio in pejus).
Dessa forma, considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 22436087), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração dos honorários em relação ao autor, por já ter sido vencedor na origem.
Teresina, 20/06/2025 -
21/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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