TJPI - 0800266-96.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800266-96.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALBINA PESSOA BEZERRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 27 de junho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
27/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:03
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ALBINA PESSOA BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800266-96.2022.8.18.0036 APELANTE: ALBINA PESSOA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DATA DO ÓBITO ANTERIOR À DATA DE AUTUAÇÃO.
AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Compulsando os autos, consta Certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificando o óbito da parte autora/apelante, com a informação de que o óbito é anterior a data de ajuizamento da ação na origem. 2.
A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, como ocorre na espécie, não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda. 3.
Assim, a relação processual nunca existiu, pois não se formou validamente, à míngua da capacidade do falecido para ser parte, a demanda sub examine carece, desde o seu nascimento, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 4.
Nulidade da sentença.
Extinção sem resolução de mérito.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBINA PESSOA BEZERRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID 13299221), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme se extrai do dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 309052495-4, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a: a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora. b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Nas razões recursais (ID 13299223), a apelante sustenta a majoração da indenização pelos danos morais.
Sem contrarrazões.
Compulsando os autos, verificou-se que consta Certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 14962952) certificando o óbito da parte autora/apelante, com a informação de que o óbito é anterior a data de ajuizamento da ação na origem.
Intimada para manifestação sobre fato superveniente (óbito da parte autora/apelante antes da propositura da ação), a defesa da apelante não apresentou manifestação.
O apelado manifestou-se sobre o tema, requerendo extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 21538874).
O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, entendeu ausente o interesse público a justificar sua atuação, devolvendo os autos sem parecer meritório (ID 21366462).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
PRELIMINAR DE OFÍCIO Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Compulsando os autos, verifico que consta Certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 14962952) certificando o óbito da parte autora/apelante, com a informação de que o óbito é anterior a data de ajuizamento da ação na origem.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que a pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica, faltando-lhe, por consequência, capacidade para ser parte.
Assim, a relação processual nunca existiu, pois não se formou validamente, à míngua da capacidade da falecida para ser parte, a demanda sub examine carece, desde o seu nascimento, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Em outras palavras, a morte da autora, anteriormente à propositura da demanda, reflete em nulidade absoluta do processo, impondo-se, bem por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sobre a capacidade de ser parte, oportuno trazer à colação a doutrina de Pontes de Miranda: [...] toda pessoa, homem ou pessoa jurídica, inclusive o nascituro, é capaz de ser parte. [...] A capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa física [...] Morto não pode ser parte.
Se a parte morre depois da litispendência, a relação jurídica processual passa por mudança de sujeito (ativo ou passivo, não importa). [...] Não haverá representação sem haver pessoa que se represente e pessoa que represente [...]. (in, Comentários ao código de processo civil, tom I, 3ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 249 e 263) A jurisprudência do STJ também é no mesmo sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA.
INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.
PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. É de se declarar a nulidade do título judicial objeto de ação rescisória para o outorgante de mandato judicial falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda ordinária.
Incapacidade jurídica do outorgante, que resultara na sua ilegitimidade para o processo.
Pedido rescisório procedente. ( AR n. 3.358/SC, Relator (a): Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Relator (a) p/ Acórdão Min.
FELIX FISCHER, DJe 29/09/2010) Nesse contexto, convém registrar que, por força do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, a sucessão processual aplica-se apenas às partes processuais, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo do processo, cujo falecimento porventura ocorra durante o curso da lide, o que não é o caso da presente ação, em que o falecimento da autora se deu antes do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, a pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, como ocorre na espécie, não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda.
A propósito, colhe-se, por amostragem, o seguinte aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, Relator (a): Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06/11/2019) Portanto, carecendo a demanda, desde o seu nascimento, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, razão por que deve ser extinta sem resolução de mérito.
II.
DISPOSITIVO Pelo exposto, de ofício, anulo a sentença e EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porque ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Por consequência, fica o recurso prejudicado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Rosangela de Fátima Loureira Mendes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:15
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 15:16
Juntada de manifestação
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07/05/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/04/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 13:39
Juntada de petição
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18/11/2024 22:35
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:25
Decorrido prazo de ALBINA PESSOA BEZERRA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:26
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ALBINA PESSOA BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:57
Juntada de informação - corregedoria
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20/09/2023 08:26
Recebidos os autos
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20/09/2023 08:26
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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