TJPI - 0700643-75.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAIS ESCORCIO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:15
Juntada de manifestação
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21/07/2025 15:47
Juntada de manifestação
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19/07/2025 15:05
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700643-75.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE MORAIS ESCORCIO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANTONIO DE MORAIS ESCORCIO.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Do pedido de habilitação de herdeiros Nas petições de id. 24911010, 24937539, 24937560, 24938030, 24938475, 24943957 foram requerido habilitação em acordo direto com o Estado do Piauí pelos herdeiros do credor principal.
De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável.
Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão.
Analisando as petição apresentadas, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório e que não houve habilitação dos herdeiros nos presentes precatórios.
Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso.
Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores.
Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões.
Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de habilitação no acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:55
Expedição de expediente.
-
16/07/2025 16:55
Outras Decisões
-
16/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:51
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700643-75.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE MORAIS ESCORCIO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito.
Data e assinatura do sistema.
MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência -
02/06/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:03
Expedição de expediente.
-
02/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:36
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:56
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 21:23
Juntada de petição
-
22/10/2024 00:53
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:30
Juntada de petição
-
09/08/2024 14:20
Juntada de comprovante
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAIS ESCORCIO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:33
Expedição de incompetência.
-
06/06/2024 13:33
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
22/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 13:11
Juntada de memória de cálculo
-
29/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:23
Juntada de informação - corregedoria
-
14/12/2023 12:16
Outras Decisões
-
04/12/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 04:07
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:13
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 04:37
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:37
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAIS ESCORCIO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:49
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 09:44
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 09:44
Outras Decisões
-
25/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAIS ESCORCIO em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 11:29
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAIS ESCORCIO em 11/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 11:24
Expedição de intimação.
-
16/07/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 08:34
Expedição de intimação.
-
07/05/2019 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 16:10
Expedição de intimação.
-
11/04/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 17:17
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
01/02/2019 10:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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