TJPI - 0800491-98.2024.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800491-98.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
BARRO DURO, 24 de julho de 2025.
ANTONIO VILARINHO DE MACEDO Vara Única da Comarca de Barro Duro -
23/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800491-98.2024.8.18.0084 APELANTE: LUIZ GONZAGA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de gratuidade judiciária e extinguiu a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com fundamento no art. 330, IV, e art. 485, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e multa de 5% por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) é devida a concessão da justiça gratuita à parte apelante, à luz dos documentos que indicam sua hipossuficiência; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para aplicação da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, §§ 2º e 6º, do CPC, assegura a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, admitindo o indeferimento da benesse apenas se houver nos autos elementos que afastem essa presunção, o que não ocorreu no caso. 4.
A documentação acostada demonstra que o apelante aufere proventos limitados (aposentadoria e pensão por morte), caracterizando-se a hipossuficiência financeira. 5.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, o que não se verifica na simples propositura da ação, fundada em interpretação jurídica diversa daquela acolhida pelo juízo. 6.
Precedentes do STJ e desta Corte indicam que a litigância de má-fé não se presume, sendo imprescindível a demonstração de conduta processual reprovável com intuito de prejudicar a parte adversa ou o regular andamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido, para conceder a gratuidade judiciária à parte apelante e afastar a multa imposta por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, para fins de concessão da justiça gratuita, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não caracterizado pela mera propositura de demanda fundada em tese jurídica controvertida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 6º; 330, IV; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800491-98.2024.8.18.0084 Origem: APELANTE: LUIZ GONZAGA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Gonzaga Rodrigues, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I do CPC.
Condena a parte apelante no pagamento das custas processuais, ante o indeferimento da gratuidade judiciária.
Condena-o, ainda, no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, em favor do FERMOJUPI.
Inconformada, a parte apelante recorre, primeiramente, contra o indeferimento da benesse da justiça gratuita.
Para tanto, afirma conter nos autos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência.
Depois, insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que se conceda a gratuidade judiciária e afaste a pena imposta por litigância de má-fé, tendo em vista sua hipossuficiência.
Nas contrarrazões o apelado suscita, em preliminar, a impossibilidade de se conceder a gratuidade judiciária à parte apelante.
No mérito, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO Deixo de apreciar a preliminar tendo em vista que ela se confunde com o próprio mérito recursal.
Inicialmente, acerca da gratuidade judiciária pedida pela parte apelante, assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, embora a declaração de insuficiência financeira não acarrete a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 5º da Lei n. 1.060/50), a verdade é que a parte apelante demonstra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da benesse. É que, apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Outrossim, o § 6º, do artigo 99, do CPC, dispõe que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito, verifica-se que a parte apelante recebe aposentadoria por idade (Id. 21538756) e, pensão por morte previdenciária (Id. 21538758).
Diante desta situação, constata-se que ela não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo dos próprios sustentos e de sua família, restando evidenciado, a condição de hipossuficiência.
Depois, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo indeferiu pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade judiciária à parte apelante e afastar a multa imposta por litigância de má-fé.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão da parte apelante, conforme o Tema 1059 do STJ.
Teresina, 20/06/2025 -
26/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:21
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA RODRIGUES - CPF: *50.***.*80-06 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800491-98.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GONZAGA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA RODRIGUES - CPF: *50.***.*80-06 (APELANTE).
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25/11/2024 13:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:44
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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