TJPI - 0800475-38.2020.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:10
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800475-38.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: MANOEL RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO o Banco do Nordeste do Brasil S.A. propôs a presente ação de cobrança em face de Manoel Ribeiro de Sousa, alegando que, em 21 de junho de 2002, o demandado celebrou Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida no valor de R$ 7.516,81 (sete mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), com vencimento final em 01 de junho de 2022.
A dívida teve origem em contrato renegociado com fundamento na Lei nº 9.138/1995 e na Resolução nº 2.471/1998 do Conselho Monetário Nacional.
Segundo o autor, o réu deixou de adimplir as parcelas de juros previstas no contrato desde 01 de junho de 2010, estando em aberto, até 03 de agosto de 2020, o montante de R$ 37.833,52 (trinta e sete mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), referente exclusivamente aos juros e à comissão de permanência incidentes sobre a dívida.
Em sede de Contestação, o réu reconhece a dívida, afirma que procurou a instituição financeira, mas que por conta da pandemia COVID 19, não fora possível a celebração do acordo.
Afirma a existência de excesso nos juros e correção monetária.
Pontua que o demonstrativo de débito acostado pela Autora, tem como valor principal a quantia de R$ 7.516,81(sete mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).ID Com a inserção dos juros moratórios e correção monetária a conta importou em R$ 37.833,52 (trinta e sete mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Ventilou, portanto, a existência de encargos abusivos. É o relatório II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a matéria exclusivamente de direito e que os autos se encontram suficientemente instruídos II.2 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU Concedo o benefício da justiça gratuita ao réu, não havendo nos autos elementos probatório capazes de infirmar referida gratuidade.
III -DO MÉRITO Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, tendo sido firmado contrato em 21 de junho de 2002, com vencimento final previsto para 01 de junho de 2022.
Também restou evidenciado, por meio da planilha de débito acostada aos autos, que o inadimplemento teve início em 01 de junho de 2010.
Nesse cenário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil para a pretensão de cobrança de parcelas vencidas, uma vez que se trata de dívida líquida constante de instrumento público.
Considerando que a ação foi ajuizada em 13 de agosto de 2020, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2015, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão do autor, limitando-se a condenação às quantias vencidas a partir de agosto de 2015 até o ajuizamento da demanda.
No tocante à planilha de cálculo apresentada, verifica-se que há a cobrança concomitante de comissão de permanência e juros remuneratórios.
Tal prática é vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Diante disso, impõe-se a exclusão da comissão de permanência da planilha de cálculo, devendo os valores ser readequados conforme os critérios legais e contratuais válidos.
Assim, julgo procedente em parte o pedido da autora, nos termos da fundamentação acima, reconhecendo a prescrição parcial, matéria de ordem pública, sendo que o réu impugnou pela existência de cobrança abusiva, devendo ainda haver a exclusão da comissão de permanência.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE Em parte a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar o réu a PAGAR para a parte autora o valor referente ao inadimplemento das parcelas de Agosto/2015 a Junho/2020, com a exclusão da comissão de permanência; incidência de juros e correção monetária contados do efetivo prejuízo/inadimplemento.
A quantia a ser devidamente apurada na fase de liquidação.
Diante da sucumbência em parte mínima do pedido, a parte ré arcará com as custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, Sem requerimentos, Arquivem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
05/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
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10/11/2022 02:01
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE SOUSA em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/06/2022 23:59.
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04/07/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:13
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:37
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE SOUSA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE SOUSA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE SOUSA em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 09:24
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 16:26
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
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05/09/2020 11:45
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 07:59
Conclusos para despacho
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13/08/2020 20:56
Juntada de Certidão
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13/08/2020 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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