TJPI - 0837556-90.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:10
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837556-90.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: MARINA MARTINS CORTEZ REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a autora, em síntese, reconhecimento da falsidade de sua assinatura em seis notas de crédito comercial e suspensão da execução nº 0003212-05.2012.8.18.0140, em que ela figura como executada por dívida de R$ 794.431,03.
Citado, o banco apresenta contestação.
Réplica.
Decisão invertendo o ônus da prova e intimando as partes sobre produção de provas.
Parte autora requer perícia grafotécnica.
Parte requerida a designação de audiência de instrução e julgamento.
Breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de negócio jurídico realizado entre as partes; 2) a existência de vícios e/ou irregularidades nos contratos mencionados na inicial; 3) a existência de ato ilícito por parte do banco réu; 4) a existência de valores cobrados de forma indevida pelo requerido.
Descabe a arguição de falsidade postulada pela parte autora, por não se caracterizarem as hipóteses dos artigos 428, incisos I e II e 429, I, ambos do CPC.
Por outro lado, defiro o requerimento de prova pericial grafotécnica postulada pela autora, a fim de se apurar a veracidade da assinatura nos contratos, pois se enquadra na controvérsia, devendo a parte requerida ser intimada para juntar aos autos os contratos na sua forma original, quando agendada a perícia, bem como arcar com as custas da perícia, assim decidiu o STJ: “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nomeio como perita do Juízo PATRÍCIA RENNA RODRIGUES, perita grafotécnica, endereço eletrônico [email protected] e/ou pelo telefone (31) 99244-2945, a qual deverá ser intimada por correio eletrônico (e-mail), ligação ou whatsApp para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Após, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte requerida para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC).
Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC.
Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Quanto ao pedido de prova oral formulado pelas partes, deixo para apreciá-lo, após a realização da perícia.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:51
Nomeado perito
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24/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 08:26
Determinada diligência
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06/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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30/04/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2024 13:21
Recebidos os autos.
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30/04/2024 13:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de MARINA MARTINS CORTEZ em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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21/03/2024 09:02
Recebidos os autos.
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21/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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11/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:41
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 10:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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10/01/2024 12:19
Recebidos os autos.
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13/12/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA MARTINS CORTEZ - CPF: *96.***.*15-87 (AUTOR).
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05/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:22
Determinada diligência
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19/07/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 18:03
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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