TJPI - 0801146-45.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801146-45.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO LUIS DE FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO LUIS DE FREITAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (Id. 19826087), o douto Juízo a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de cumprimento das determinações judiciais de emenda da petição inicial.
Nas razões recursais (Id. 19826089), o apelante sustenta que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 19826094), defendendo o desprovimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 20469680).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 - MÉRITO Inicialmente, nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O presente caso possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Assim, na decisão de Id. 19825960, o juízo a quo concedeu ao apelante a oportunidade de emenda à inicial, para apresentação de endereço atualizado.
Contudo, o apelante não atendeu a essa determinação, resultando na extinção do processo.
Ressalta-se que não há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
A providência adotada consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme o despacho mencionado, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial.
Logo, impõe considerar que a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que o recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
10/09/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:38
Baixa Definitiva
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10/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE FREITAS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:28
Indeferida a petição inicial
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02/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 13:39
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/11/2023 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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