TJPI - 0806105-46.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806105-46.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I, §1º, I, c/c art. 485, I, do CPC.
A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, pois não lhe foi oportunizado emendar ou complementar a petição inicial, em violação ao princípio da não surpresa.
Requer a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito, além da concessão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem a prévia concessão de prazo para emenda da inicial viola o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para possibilitar a regular tramitação do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de requisitos essenciais, em observância aos princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
A ausência de intimação da parte autora para suprir eventuais vícios na petição inicial configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, comprometendo o devido processo legal.
A jurisprudência reconhece que a extinção prematura do processo, sem prévia intimação para emenda da petição inicial, caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem.
O feito não se encontra em condições de julgamento pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, pois não houve dilação probatória suficiente para aplicação da teoria da causa madura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Tese de julgamento: O magistrado deve oportunizar ao autor a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por inépcia, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC.
A extinção do feito sem essa oportunidade viola o princípio da não surpresa e configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 330, I, §1º, I, 485, I, e 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07/12/2022; TJ-SP, AC nº 1016538-95.2017.8.26.0405, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 06/09/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806105-46.2024.8.18.0032 Origem: APELANTE: MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação interposta por Maria Gorete Rodrigues dos Santos, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A sentença consiste em reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I e §1º, I c/c art. 485, I do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido lhe dado a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, em violação ao princípio da não surpresa.
Sustenta que a sentença ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Requer, por fim, a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo, bem como, a benesse da gratuidade judiciária.
Nas contrarrazões o apelado suscita, em preliminar, a ausência do interesse de agir da parte autora.
No mérito refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão fora resistida.
Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
No tocante ao mérito, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência das condições da ação.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão.
Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em razão da anulação da sentença.
Teresina, 20/06/2025 -
27/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/11/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:54
Indeferida a petição inicial
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03/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/07/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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