TJPI - 0806428-52.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:37
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DEUZA LEONARDO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0806428-52.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA DEUZA LEONARDO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S/A., contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0806428-52.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S/A.
Na sentença (ID. 20272093), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda ao entender pela ilegalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes na modalidade virtual, condenando o apelante a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora, e, ainda, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Nas suas razões recursais (ID. 20272103), o apelante aduz, em suma, que o contrato de refinanciamento foi pleiteado pela apelada via aplicativo, com validação comprovada pela selfie da autora e valor do empréstimo liberado em sua conta bancária.
Requer seja julgado improcedente a demanda ou, caso se mantenha o deferimento do pedido, que a condenação dos danos materiais se faça da forma simples a redução dos danos morais e a compensação dos valores depositados (art. 368 do CC).
Intimada, a apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões recursais (id 20272107).
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 21658839). É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de crédito bancário consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Observa-se que o contrato juntado aos autos foi firmado eletronicamente e, por esta razão, deve conter elementos de autenticação digital.
Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes.
A Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Compulsando os autos, depreende-se que não há qualquer identificação no contrato juntado ao ID n.º 20272081 que se encaixe nos termos legais exigidos.
A simples apresentação de uma selfie não é suficiente para legitimar a contratação virtual o qual converge exigências específicas, devendo a formalização da avença ser confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário (biometria facial, data e hora, nome, chave de autenticação, IP adress e geolocalização), o que não se evidencia no contrato analisado.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente, uma vez que o documento apresentado com tal finalidade (id. 20272081 p.12), é desprovido de autenticação mecânica e, portanto, inidôneo para comprovar a tradição dos valores.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).
Ressalte-se que não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Por conseguinte, impõe-se a redução da indenização dos danos morais para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sobre a restituição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, uma vez que os descontos se iniciaram em 27/05/2021 (id 20272075), a restituição deverá ser realizada em dobro (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), devendo o capítulo da sentença referente à repetição do indébito ser mantida.
Sobre o pedido de compensação dos valores, não obstante a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado ser o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o comprovante de pagamento anexado pelo banco/apelante não se mostra idôneo para comprovar os repasses dos valores alegados, razão pela qual, ao menos neste momento recursal, não há como determinar a compensação dos valores questionados.
Nada obsta que, quando da liquidação de sentença, acaso o banco demonstre o recebimento dos valores pela apelada, se processe o instituto da compensação, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem justa causa.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença e reduzir a indenização dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios (súmula 1059, do STJ).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:50
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DEUZA LEONARDO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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04/01/2025 18:53
Juntada de petição
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29/11/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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30/09/2024 12:24
Declarado impedimento por Desembargador 21ª Cadeira
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26/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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