TJPI - 0005856-57.2008.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:23
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 16:03
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005856-57.2008.8.18.0140 RECORRENTE: JUREMA INCORPORAÇÕES LTDA.
RECORRIDOS: MARIA CECILIA BALDI SIMOES FERREIRA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20332722) interposto nos autos do Processo n.º 0005856-57.2008.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF contra o acórdão de id. 19402246, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO REVISIONAL.
IMÓVEL FINANCIADO PELA CONSTRUTORA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGO ABUSIVO QUE DESCARACTERIZA A MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprida mediante o presente recurso. 2.
No sistema legal vigente, não se olvide a faculdade dos compromissários compradores pleitearem a rescisão do contrato, pois tal iniciativa unilateral, consistente na ruptura do vínculo contratual por iniciativa de uma das partes, tem fundamento na mesma autonomia da vontade em que se funda a liberdade de contratar, desde que a parte desistente assuma as respectivas consequências legais ou pactuadas. 3.
Logo, ainda que sejam os compromissários compradores responsáveis pelo desfazimento do negócio jurídico, em princípio decorre, de um lado, a reintegração da posse do imóvel em favor da compromissária vendedora e, de outro, a restituição dos valores pagos, sendo portanto aplicável ao caso o CDC. 4.
Embora a Lei nº 9.514/97, em seu art. 5º, III, preveja a possibilidade de capitalização dos juros, tal medida somente é permitida aos membros do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, elencados no art. 2º do referido dispositivo legal: “Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades”. 5.
O precedente transcrito pela embargante, REsp: 1891498 SP 2020/0215694-6, do STJ, representativo do TEMA REPETITIVO nº 1095, não se aplica ao caso dos autos, pois não houve registro em cartório de contrato de fidúcia, não há inadimplemento incontroverso e a embargante não integral o rol de empresas do SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI. 6.
Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida não se encontra em consonância ao entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior de Justiça, motivo pelo qual deve ser reformada e declarada a abusividade na cobrança de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês.".
Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 5º, III, da Lei n.º 9.514/97.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão recursal (id. 22296009). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, a Recorrente alega violação ao art. 5º, III e §2º, da Lei n.º 9.514/97, sob o argumento de que, embora as incorporadoras não integrem diretamente o SFI, o referido dispositivo legal permite a extensão das condições aplicáveis às entidades do SFI às operações de comercialização de imóveis, sendo, portanto, possível a capitalização mensal dos juros, conforme prevista no contrato de financiamento direto de imóveis celebrado entre as partes.
A seu turno, o Órgão Colegiado, entendeu que, apesar de a Lei nº 9.514/97, em seu art. 5º, III, prever a possibilidade de capitalização dos juros nas operações de financiamento imobiliário em geral, o permissivo legal somente se aplica aos membros do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI elencados no art. 2º do referido diploma legal, o que não seria o caso da incorporadora Recorrente, razão pela qual concluiu pela impossibilidade da capitalização de juros prevista no contrato, nos seguintes termos, in verbis: “Vê-se, portanto, que, conforme alegado pelos apelantes/embargados, a capitalização de juros se encontra expressamente prevista no contrato firmado entre os litigantes.
Ocorre que, embora a Lei nº 9.514/97, em seu art. 5º, III, preveja a possibilidade de capitalização dos juros, tal medida somente é permitida aos membros do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, elencados no art. 2º do referido dispositivo legal: “Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional – CMN, outras entidades”.
Assim, considerando que a apelada/recorrente não se encontra descrita no rol acima e, portanto, não integra o Sistema Financeiro Nacional, estará sujeita aos preceitos do Código Civil e da Lei de Usura, pelo que a capitalização dos juros remuneratórios pode se operar, tão somente, na periodicidade anual e não mensal.”.
O art. 5º, III e §2º, da Lei n.º 9.514/97, dispõe, ipsis litteris: “Art. 5º.
As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (…) III – capitalização dos juros; (…) § 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.”. (grifei).
Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual violou, em tese, o artigo de lei federal apontado nas razões do apelo, na medida em que decidiu pela impossibilidade de pactuação da cláusula relativa à capitalização de juros por parte da Recorrente, tendo em vista tratar-se de contrato de compra e venda de imóvel, pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, desconsiderando a flexibilização contida no §2º do art. 5º da Lei n.º 9.514/97.
Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 5º, III e §2º, da Lei n.º 9.514/97, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:54
Recurso especial admitido
-
12/03/2025 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
12/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:22
Determinada diligência
-
07/03/2025 10:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BALDI SIMOES FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 20:37
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 15:13
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:33
Juntada de petição
-
20/09/2024 18:38
Juntada de petição
-
28/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 20:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/08/2024 11:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
-
17/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
13/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 15:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2024 14:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/07/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2024 09:06
Conclusos para o Relator
-
05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 22:49
Conclusos para o Relator
-
03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 07:51
Conhecido o recurso de MARIA CECILIA BALDI SIMOES FERREIRA - CPF: *00.***.*08-08 (APELANTE) e provido
-
12/03/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/02/2024 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 07:56
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/02/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 10:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 10:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 10:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
02/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/02/2024 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/02/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2023 07:43
Conclusos para o Relator
-
04/12/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2023 09:49
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 08:40 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
-
22/11/2023 03:56
Decorrido prazo de THALES CRUZ SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:30
Decorrido prazo de VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 08:40 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
-
01/11/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/10/2023 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2023 17:54
Conclusos para o Relator
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JUREMA INCORPORACOES LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2023 09:19
Conclusos para o Relator
-
02/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:15
Conclusos para o Relator
-
10/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/01/2023 15:26
Conclusos para o Relator
-
27/01/2023 15:26
Juntada de informação
-
08/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:21
Conclusos para o Relator
-
15/07/2022 15:58
Decorrido prazo de JUREMA INCORPORACOES LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:19
Conclusos para o relator
-
04/04/2022 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2022 14:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
-
29/03/2022 13:09
Declarada incompetência
-
14/12/2021 09:02
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:45
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/12/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708132-66.2019.8.18.0000
Jose Raimundo da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2019 14:02
Processo nº 0766232-38.2024.8.18.0000
Demerval de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 10:39
Processo nº 0005856-57.2008.8.18.0140
Jurema Incorporacoes LTDA
Maria Cecilia Baldi Simoes Ferreira
Advogado: Thales Cruz Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2008 10:14
Processo nº 0005856-57.2008.8.18.0140
Jurema Incorporacoes LTDA
Tomaz Teixeira
Advogado: Thales Cruz Sousa
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 13:30
Processo nº 0844229-65.2024.8.18.0140
Eugenia Pacheco da Silva Soares
Francisco das Chagas Soares
Advogado: Klaus Jadson de Sousa Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2024 10:16