TJPI - 0800568-59.2022.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800568-59.2022.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entre as partes em epígrafe.
Narrou o autor, na exordial, que está sendo descontado no seu benefício, parcela referente a Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), por ele não contratado.
Requereu, portanto: a) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenando o requerido a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente; c) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega a regularidade dos contratos e a ausência de fraude, pugnando pela improcedência do pedido.
Intimado para réplica, o autor reiterou a alegação de fraude, pautando-se na divergência entre a assinatura do contrato e a presente nos documentos pessoais do autor.
Realizada audiência para colheita de depoimento da parte, as partes apresentaram alegações finais e os autos foram conclusos para sentença (Id n. 63022175). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
DO MÉRITO A parte autora pretende a declaração de inexistência de cartão de crédito consignado que afirma não haver contraído e postula a restituição em dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, de que evidentemente não se trata.
A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, estando expressamente prevista no dispositivo legal invocado, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC) ou equiparado (art. 17, CDC), conforme tenha anuído ou não com a contratação, sendo esta uma das questões a ser elucidadas.
Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “Nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer.
Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC.” Dessa forma, comprovado o dano e o nexo causal, não é necessário fazer prova da imperícia, negligência ou imprudência do fornecedor.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto à constituição da dívida, anoto que, apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, a especial dificuldade na demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica), impõe ao réu o ônus da prova (artigo 373, § 1º, CPC).
Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que atribui a incumbência de provar à parte em melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos.
Enquanto ao demandante mostra-se extremamente penoso provar a ausência de contratação, nenhuma dificuldade se apresenta ao suplicado em demonstrar o negócio jurídico, vez que poder fazê-lo mediante a exibição do instrumento da avença, que deve manter em seus arquivos.
Assim, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito.
Da análise dos autos, verifica-se que o réu trouxe aos autos cópias de um contrato assinado e o comprovante de transferência bancária.
Apesar da aparência de legalidade, o autor refutou a realização do contrato, alegando que se trata de negócio fraudulento.
Do cotejo entre as assinaturas constantes nos contratos e nos documentos pessoais do autor, bem como na procuração outorgada, verifica-se aparente divergência na grafia.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 4 29 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/12/2019) Ocorre que, oportunizada a produção da prova, a instituição financeira requerida informou não ter interesse na realização da perícia, deixando de realizar a prova necessária à demonstração da autenticidade do contrato, restando evidenciada a fraude.
Constatada a fraude, verifica-se a nulidade do contrato e a ilicitude da conduta do requerido.
O Banco efetuou os descontos no benefício previdenciário do requerente, sem que tenha celebrado validamente o negócio jurídico.
Dessa forma, são indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário.
Por outro lado, realizado o contrato de forma irregular, conforme a disciplina consumerista, a responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é ilidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, incumbia ao demandado comprovar a ausência de defeito no serviço prestado e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC), mas não anexou prova das medidas de segurança adotadas por ocasião da contratação, limitando-se a juntar cópia do contrato.
Falta, portanto, qualquer prova apta a afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço, não se cogitando do afastamento da responsabilidade civil do demandado, face à ausência das hipóteses excludentes do art. 14 do CDC.
Assim, reputa-se inexistente o débito em questão, devendo o demandado responder pelos danos a que tiver dado causa, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento.
No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir os valores descontados dos vencimentos da requerente na forma dobrada.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal: EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE SEGURO .
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
ADESÃO NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA DIFERENTE DA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA.
CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrida, consumidora, idosa, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento . 2 - A parte autora e ora recorrida juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro.
Por outro lado, o banco recorrido não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. 3 - Apesar de ter juntado o suposto Termo de Adesão firmado com a parte autora (ID 5256108), é evidente a diferença da assinatura constante do referido termo e a apresentada na carteira de identidade da consumidora. 4 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco Apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira . 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800153-17.2021.8 .18.0089, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados ao autor em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (...) 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA CASSADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos e para condenar o requerido a: a) a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, excluídos as parcelas prescritas (anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação); b) no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
P.
R.
I.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
04/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/09/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 23:59
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:41
Deferido o pedido de
-
17/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/02/2023 23:59.
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25/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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03/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIZ DA SILVA - CPF: *10.***.*26-17 (AUTOR).
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03/11/2022 12:03
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2022 17:53
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
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26/10/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
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12/09/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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