TJPI - 0801166-13.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:42
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ADONILDO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de INSS em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801166-13.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ADONILDO PEREIRA DA SILVA REU: INSS DECISÃO NOMEIO, como perito judicial, o Dr.
ESTEVÃO ENDREO LIMA DINIZ, Médico CRM/PI 9214-PI, ficando desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial, na Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico.
Prescreve o art. 156, do Código de Processo Civil (CPC) que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Nesse sentido, a realização de prova pericial exige a atuação de profissionais especializados, notadamente peritos ‘experts’ na área de conhecimento, de modo a subsidiar tecnicamente o convencimento do juízo.
Com efeito, o expert designado para tal, conforme dicção do art. 149, do Código de Processo Civil, figura nos autos como auxiliar da justiça, aplicando-se a ele as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os demais sujeitos atuantes no processo, consoante o prescritivo legal inserto no art. 148, II, do CPC.
Para mais, ante a necessidade de realização de perícia médica, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), colacionando aos autos o comprovante de depósito em conta judicial atrelada ao processo, em atenção às disposições contidas na lei 13.876/2019 (art. 1º, caput, §6º).
Deve a Secretaria entrar em contato com o perito nomeado para que este aponte a data na qual deverá a parte autora comparecer em seu consultório para ser examinada, localizado na Rua Azarias Belchior, nº 855 - Centro.
Prédio do Fórum local, Manoel Emídio/PI.
Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente, para se dirigir ao endereço profissional do perito, para ser minuciosamente examinada, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor.
Importante: A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, bem como todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação.
Fica a parte autora intimada para, caso queira, apresentar quesitos e assistente, no prazo de 15 (quinze) dias – inteligência do art. 465, §1°, do CPC.
Em sede de contestação, a requerida, caso queira, deverá apresentar quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1°, do CPC.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido.
Concluída a prova pericial, abram-se vistas às partes para manifestação acerca do laudo.
Após, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Indico, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito: 1.
O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 1.1.
Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 2.
Qual a profissão declarada pelo periciando? 3.
Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1.
Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 3.2.
Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS POSTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 4.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 5.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 6.
Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 7.
Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 8.
Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 9.
Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciando? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 10.
Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Por fim, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias.
Só após, venham os autos conclusos para análise.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
13/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 08:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 06:10
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801166-13.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ADONILDO PEREIRA DA SILVA REU: INSS DECISÃO NOMEIO, como perito judicial, o Dr.
ESTEVÃO ENDREO LIMA DINIZ, Médico CRM/PI 9214-PI, ficando desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial, na Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico.
Prescreve o art. 156, do Código de Processo Civil (CPC) que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Nesse sentido, a realização de prova pericial exige a atuação de profissionais especializados, notadamente peritos ‘experts’ na área de conhecimento, de modo a subsidiar tecnicamente o convencimento do juízo.
Com efeito, o expert designado para tal, conforme dicção do art. 149, do Código de Processo Civil, figura nos autos como auxiliar da justiça, aplicando-se a ele as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os demais sujeitos atuantes no processo, consoante o prescritivo legal inserto no art. 148, II, do CPC.
Para mais, ante a necessidade de realização de perícia médica, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), colacionando aos autos o comprovante de depósito em conta judicial atrelada ao processo, em atenção às disposições contidas na lei 13.876/2019 (art. 1º, caput, §6º).
Deve a Secretaria entrar em contato com o perito nomeado para que este aponte a data na qual deverá a parte autora comparecer em seu consultório para ser examinada, localizado na Rua Azarias Belchior, nº 855 - Centro.
Prédio do Fórum local, Manoel Emídio/PI.
Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente, para se dirigir ao endereço profissional do perito, para ser minuciosamente examinada, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor.
Importante: A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, bem como todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação.
Fica a parte autora intimada para, caso queira, apresentar quesitos e assistente, no prazo de 15 (quinze) dias – inteligência do art. 465, §1°, do CPC.
Em sede de contestação, a requerida, caso queira, deverá apresentar quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1°, do CPC.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido.
Concluída a prova pericial, abram-se vistas às partes para manifestação acerca do laudo.
Após, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Indico, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito: 1.
O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 1.1.
Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 2.
Qual a profissão declarada pelo periciando? 3.
Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1.
Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 3.2.
Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS POSTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 4.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 5.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 6.
Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 7.
Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 8.
Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 9.
Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciando? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 10.
Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Por fim, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias.
Só após, venham os autos conclusos para análise.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
05/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:54
Nomeado perito
-
16/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ADONILDO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ADONILDO PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ADONILDO PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821720-77.2023.8.18.0140
Jose Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 09:57
Processo nº 0800875-10.2022.8.18.0059
Maria Salete Pereira de Souza
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2022 16:37
Processo nº 0801255-72.2024.8.18.0088
Francisca Neusa da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2024 16:39
Processo nº 0801255-72.2024.8.18.0088
Banco Bradesco S.A.
Francisca Neusa da Conceicao
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 10:39
Processo nº 0828494-55.2025.8.18.0140
Jeronimo Jose de Carvalho Neto
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Marcos Luiz de SA Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 08:49