TJPI - 0821720-77.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821720-77.2023.8.18.0140 APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença proferida em Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de vínculo contratual, condenando a instituição à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de relação de consumo com trato sucessivo; (ii) estabelecer se houve constituição válida de contrato de cartão de crédito consignado (RMC); (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro e indenização por dano moral em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido em contratos de trato sucessivo.
A instituição financeira não junta aos autos documentos comprobatórios da contratação do cartão de crédito consignado nem da transferência dos valores à conta do consumidor, o que enseja a declaração de inexistência contratual, conforme Súmula 18 do TJPI.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, sendo suficiente a negligência da instituição financeira.
Configura-se dano moral diante da falha na prestação do serviço bancário e da cobrança indevida por contrato inexistente, sendo fixada indenização no valor de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A alegação de ausência de interesse de agir é afastada, uma vez que a tentativa de solução extrajudicial não é condição legal de procedibilidade da ação, conforme art. 5º, XXXV, da CF.
As demais preliminares suscitadas, como prescrição, ausência de dialeticidade e conduta do advogado, são igualmente afastadas por ausência de respaldo jurídico concreto.
Não cabe majoração dos honorários sucumbenciais a favor do autor, já vencedor na origem, mas são majorados os honorários em desfavor do banco, para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, às pretensões fundadas em relação de consumo com descontos mensais decorrentes de contrato de trato sucessivo.
A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores enseja a declaração de inexistência contratual e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
A negligência da instituição financeira na formalização do contrato configura falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais, independentemente de comprovação de dolo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821720-77.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame, as apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e José Francisco da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declarou a inexistência contratual e condenou o réu na restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Condenou ainda, o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1º Apelação – Requerido/banco: Em suas razões, o banco apelante alega inicialmente, preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e conduta do advogado.
Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 2ª Apelação – Requerente/Autor: Alega inicialmente, preliminar de pré-questionamento genérico.
Em suas razões, requer, por conseguinte, o integral provimento ao recurso para majorar a indenização por dano moral e dos honorários de sucumbência. 1º Contrarrazões – Requerente/Autor: A parte autora requer o conhecimento e que seja negado o provimento do recurso da parte requerida para manutenção da sentença a quo. 2º Contrarrazões – Requerido/banco: Alega inicialmente, preliminares da dialeticidade, conduta de advogado e prescrição.
Requer o não conhecimento do recurso da parte autora para que seja improvido.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária para parte autora.
VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular.
Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora discute o seguinte contrato: 20160358130005276000 (Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado).
O contrato foi incluído em 13/10/2016 e encontrava-se ativo quando da interposição da ação, conforme constatado no extrato inicial (ID. 22874487 – pág. 01).
Desta forma, não há que se falar em prescrição, porquanto a ação foi ajuizada em 27/04/2023, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.
Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada.
A parte requerida/banco defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu.
Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Afasto também, a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Preliminares em sede de apelação e contrarrazões afastadas.
Passo ao mérito.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato e a transferência de valores para conta da autora não foram juntados aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar conheço das apelações.
No mérito, voto pelo não provimento da apelação da parte autora e voto pelo não provimento da apelação da parte requerida, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em relação a parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante/autor já ter sido vencedor na ação de origem.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo banco.
Teresina, 20/06/2025 -
21/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 22:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 11:55
Desentranhado o documento
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17/07/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2025 01:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821720-77.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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