TJPI - 0805734-03.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 17:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:11
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:11
Decorrido prazo de GILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:37
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805734-03.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: GILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA) proposta por GILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega na inicial, que é cliente da instituição financeira requerida.
Disse que em diversas ocasiões, ao contratar produtos financeiros, especialmente empréstimos, foi compelida a aderir, de forma vinculada, a contratos de seguro indicados pela própria instituição ou por seguradora por ela indicada, caracterizando venda casada.
Destaca-se, entre os contratos, a apólice de seguro nº 3009300012344, com débito mensal de R$ 20,43 diretamente em sua conta.
Segundo ela, o crédito somente era liberado mediante a contratação do seguro, demonstrando a imposição do serviço acessório como condição para a concessão do empréstimo.
Ao final requer o cancelamento do seguro, bem como a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente a título de seguro e danos morais.
Em sua contestação, Id. nº 69054687 a parte requerida alega a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega que não restou evidenciado qualquer ilegalidade quanto à contratação do seguro de vida, bem como não há nada que aponte para a venda casada.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação com pedido de demonstração de documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois a revogação da justiça gratuita requer comprovação, pela parte interessada na revogação da medida, de que a parte autora tem condição de arcar com as custas judiciais e os honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Apesar da insurgência, a parte requerida não colacionou qualquer documento capaz de contrariar a afirmação da parte autora.
JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização se revela meramente protelatória.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade da cláusula contratual que impôs à parte autora a contratação de seguro vida da gente (apólice nº 3009300012344, cujo valor de R$ 20,43 era debitado mensalmente da conta da autora) como condição para a concessão de crédito, o que, em tese, configuraria prática abusiva de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico.
Alega a parte autora que não teve opção de recusar a contratação do seguro, o que onerou indevidamente a transação bancária.
Diante disso, pleiteia a autora o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso concreto, verifico que não houve demonstração inequívoca de que a autora teve real liberdade de escolha para contratar ou não o seguro prestamista.
Ausente a comprovação da manifestação de vontade livre e informada, configura-se a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Em termos mais simples, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com prestadora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada".
Neste sentido, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDO.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVADA.
ANUÊNCIA EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) No que toca alegada abusividade na cobrança de "seguro prestamista", a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC. 2) Na hipótese dos autos, verifica-se que foi dada ao recorrente a opção de contratar, conforme contrato juntado aos autos [#9], sendo possível averiguar a existência de cláusula específica sobre a solicitação de seguro e a respectiva anuência, datada e assinada por extenso, de modo a não deixar margem para dúvidas sobre o serviço ofertado.
Portanto, em que pese tratar-se de contrato de adesão, a contratação foi livremente pactuada entre as partes, tendo o recorrente anuído expressamente com a cobrança.3) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários de 10% do valor dado à causa, sob condição suspensiva. (TJ-AP - RI: 00403613720198030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA , Data de Julgamento: 04/08/2020, Turma recursal) (grifo nosso) Dessa forma, diante do reconhecimento da prática da venda casada no caso em comento, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
No caso em análise verifico a ilegalidade na cobrança de Seguro de Prestamista, pois a parte requerida não comprovou a vontade da parte autora em contratar o seguro, ficando caracterizada venda casada.
Portanto, nos limites do pedido e respeitadas as condições acima expostas, consubstanciado no contrato e nos comprovantes de pagamento das parcelas, deve a parte Requerida restituir essas prestações à parte autora.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora em sede de réplica, no qual requer a inversão do ônus da prova e a expedição de ofício ao réu para apresentação de documentos.
Isso porque o réu foi devidamente citado, tendo ampla oportunidade para apresentar sua contestação e juntar os documentos que entendesse pertinentes à sua defesa.
A parte requerida, contudo, deixou de trazer aos autos tais elementos, mesmo estando ciente da controvérsia posta nos autos e da importância das provas requeridas.
Não se justifica, portanto, a reabertura da fase instrutória para compelir a parte adversa a produzir provas que poderia ter apresentado oportunamente.
DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, entendo cabível a sua fixação.
A imposição de contratação de serviço não solicitado, mediante subordinação à concessão de crédito, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direito da personalidade da autora e configurando prática abusiva que causa aflição, angústia e sentimento de impotência frente à deslealdade contratual.
O constrangimento de ver-se compelida a suportar encargos indevidos por um serviço não desejado, dentro de uma relação de consumo, configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
No que tange ao quantum reparatório, a compensação pelo dano moral deve ser fixada em patamar que não gere enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo retrate uma reprovação nítida e ponderada ao ofensor e diante destes termos, o valor fixado no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atende satisfatoriamente aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE SEGURO OBJETO DA AÇÃO, com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação b), CONDENAR o requerido a restituir as parcelas descontadas em dobro, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018). c) CONDENAR o requerido ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 4 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:31
Determinada a citação de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (REU)
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12/10/2024 20:35
Conclusos para despacho
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12/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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