TJPI - 0801758-16.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GUEDES DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de EMTEL LOCADORA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801758-16.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GUEDES DE CARVALHO REU: EMTEL LOCADORA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida EMTEL LOCADORA LTDA, através dos quais suscita omissão no julgado, relacionado a restituição do veículo ser condição a efetiva devolução do bem e deixou de enfrentar expressamente o pedido contraposto.
A parte embargada, por sua vez, alegou que estar claro a condição imposta: a Ré paga a quantia devida e o autor devolve o veículo e quanto ao pedido contraposto o Juiz da causa julgou-se incompetente.
Requereu não conhecimento dos EMBARGOS apresentados.
Tudo ponderado.
Decido.
A respeito, a decisão embargada apresenta-se conclusiva, expressando o entendimento do julgador em torno da matéria sob análise e julgamento.
Verifico que não houve omissão na sentença, pois a mesma tratou satisfatoriamente sobre a fundamentação da defesa da requerida, quanto a restituição do veículo e do pedido contraposto.
Em tempo, os Embargos de Declaração não é campo para reanálise de mérito, como desejado pela embargante.
Portanto, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pois a sentença tratou dos principais pontos na formação da convicção, nos termos do Enunciado nº 159 do FONAJE.
Assim, não conheço dos Embargos de Declaração por ausência de cabimento legal.
Mantenho a decisão em todos os seus termos.
Intimem-se.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:52
Outras Decisões
-
29/06/2025 06:01
Juntada de Petição de certidão de custas
-
27/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801758-16.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GUEDES DE CARVALHO REU: EMTEL LOCADORA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida EMTEL LOCADORA LTDA, através dos quais suscita omissão no julgado, relacionado a restituição do veículo ser condição a efetiva devolução do bem e deixou de enfrentar expressamente o pedido contraposto.
A parte embargada, por sua vez, alegou que estar claro a condição imposta: a Ré paga a quantia devida e o autor devolve o veículo e quanto ao pedido contraposto o Juiz da causa julgou-se incompetente.
Requereu não conhecimento dos EMBARGOS apresentados.
Tudo ponderado.
Decido.
A respeito, a decisão embargada apresenta-se conclusiva, expressando o entendimento do julgador em torno da matéria sob análise e julgamento.
Verifico que não houve omissão na sentença, pois a mesma tratou satisfatoriamente sobre a fundamentação da defesa da requerida, quanto a restituição do veículo e do pedido contraposto.
Em tempo, os Embargos de Declaração não é campo para reanálise de mérito, como desejado pela embargante.
Portanto, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pois a sentença tratou dos principais pontos na formação da convicção, nos termos do Enunciado nº 159 do FONAJE.
Assim, não conheço dos Embargos de Declaração por ausência de cabimento legal.
Mantenho a decisão em todos os seus termos.
Intimem-se.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
04/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:54
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:29
Outras Decisões
-
12/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
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28/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GUEDES DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:12
Decorrido prazo de EMTEL LOCADORA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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24/11/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
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04/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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