TJPI - 0007149-72.2002.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:43
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2025 18:44
Juntada de petição
-
06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0007149-72.2002.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: MARIA CECILIA BALDI SIMOES FERREIRA, FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de Pedido de Nulidade de Intimação de Julgamento de Recurso de Apelação – Acórdão ID. 16032186 - fls. 161/167, protocolado por FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA, em razão da ausência de intimação de todos os patronos outorgados na procuração e substabelecimentos constantes dos autos, tendo a intimação sido expedida tão somente a Dra.
ELIANE SILVEIRA MACEDO que, na ocasião do julgado, não fazia mais parte do escritório de advocacia que representava a parte embargante.
Perscrutando detidamente os autos, verifico que o julgamento da Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Título Extrajudicial, ocorreu em 19/06/2018, com intimação publicada no Diário da Justiça nº 8.484, página 28, na Sexta-feira, 27 de julho de 2018, computando-se a publicação na Segunda-feira, 30 de julho de 2018. (ID. 16032186 - fls. 168).
Pois bem.
Conforme demonstra a certidão que atestou a publicação do julgamento e a data da referida publicação, concluo que não foi realizada de forma eletrônica, através do sistema Pje, tendo sida expedida, tão somente, através do diário de justiça.
Nesse caso, importante rever o previsto na legislação acerca da matéria.
Vejamos: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
A intimação ocorrida nos autos não observou o que prescreve o ordenamento acerca da matéria, ou seja, deixou de constar no ato o nome dos advogados que representam a parte interessada, intimando somente advogada que já não fazia parte do escritório, o que causou grave lesão à defesa do embargante.
Ademais, no decorrer da tramitação processual, houve duas ocasiões onde os poderes foram estabelecidos a outros advogados e, mesmo assim, não foram intimados do julgamento do apelo.
Assim, a decretação da nulidade do ato de intimação do julgado é medida que se impõe, em estrita observância e homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO NÃO CONSTOU NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO .
DEVOLUÇÃO DO PRAZO AO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
O agravo contém dois fundamentos e pedidos: (a) nulidade da publicação da decisão que ordenou o pagamento em 15 dias e (b) excesso de execução.
Primeiro, acolhe-se o recurso na parte da nulidade da publicação proferida no cumprimento de sentença .
Observa-se que, na juntada da procuração (fls. 113/159 - autos principais nº 1000478-94.2020.8 .26.0032), foram substabelecidos todos os poderes ao advogado mencionado, o que incluiu o recebimento das intimações.
Além disso, quando do cumprimento da obrigação de forma voluntária (fls. 275/277 dos autos principais – petição datada de 28/10/2021), houve o mesmo requerimento para intimação, sendo que o cumprimento de sentença só foi instaurado em 25 de novembro daquele ano, ou seja, quase um mês após a referida petição .
E vê-se, na certidão constante de fl. 6 do cumprimento de sentença, que não houve intimação do patrono do réu.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Devolução do prazo para apresentação de impugnação .
E segundo, rejeitam-se os demais termos da alegação de excesso de execução.
Faz-se necessária eventual apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença pelo d.
Magistrado a quo, sob pena de restar configurada supressão de instância.
Isso porque o magistrado a quo não deliberou sobre o mérito da impugnação ofertada (fls . 72/79 do cumprimento de sentença), mas a rejeitou em virtude de suposta preclusão.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296416-46 .2022.8.26.0000 Araçatuba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/03/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTABELECIMENTO.
INTIMAÇÃO DO SUBSTABELECENTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO .
PROPÓSITO INEQUÍVOCO DE TRANSFERIR O ACOMPANHAMENTO DA DEMANDA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Ajuizou-se ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do Estado movida por menor impúbere buscando reparação por danos físicos e morais decorrentes da aplicação por servidor público de medicamento indevido em seus olhos, o que teria acabado por ocasionar a perda total da visão e a necessidade de transplante de córnea . 2.
A jurisprudência desta Corte reputa escorreita a intimação realizada em nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos na hipótese em que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, inexiste solicitação de que publicações sejam direcionadas exclusivamente a determinado causídico, daí porque, em princípio, não teria ocorrido qualquer erro de procedimento no caso concreto. 3.
O rigorismo dessa orientação sofre alguns temperamentos em hipóteses específicas, sendo o caso mais notório aquele em que o substabelecimento guarda como finalidade evidente possibilitar que o advogado substabelecido acompanhe o processo em uma comarca diferente, de sorte que, nada obstante a ausência de pedido de publicação unicamente em seu nome, a intimação exclusiva do substabelecente é tida por desacertada . 4.
O espírito desse posicionamento é justamente atender à teleologia do art. 236, § 1º, do CPC, ou seja, eliminar surpresas que prejudiquem o exercício substancial da ampla defesa e do contraditório, informando diretamente aos advogados e por intermédio desses, às partes acerca do andamento da demanda, aí inclusos os atos a serem praticados e as audiências aprazadas. 5 .
Ainda que o caso ora em apreço não encerre essa peculiaridade advogado substabelecido residente na comarca para a qual se enviou o feito , é possível transplantar-se a essência dessa interpretação mais flexível do art. 236, § 1º, do CPC: é nula a intimação na hipótese em que todos os elementos dos autos convergem a demonstrar que, por um motivo ou outro, o advogado substabelecente transferiu inteiramente ao substabelecido a responsabilidade pelo acompanhamento da causa e, mesmo assim, a publicação dá-se no nome do primeiro, ainda que não haja requerimento para que sejam realizadas exclusivamente para um advogado. 6.
No caso, a Corte de origem procedeu a uma profunda incursão na seara fático-probatória para chegar à conclusão de que todos os elementos dos autos concorrem para demonstrar que o patrono originário substabeleceu com o inequívoco ânimo de repassar o andamento da causa à advogada substabelecida, de sorte que a intimação realizada no nome do substabelecente foi considerada nula . 7.
Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação. 8.
Recurso especial não conhecido . (STJ - REsp: 1186481 AC 2010/0054814-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2010) Diante do exposto, ACOLHO o pedido do apelante/embargante para reconhecer a nulidade da intimação do julgamento do Recurso de Apelação, publicada dia 30/07/2018 (ID. 16032186 - fls. 168), bem como de todos os atos posteriores, devolvendo o prazo recursal ao apelante, devendo todos os patronos constantes na petição ID. 16032197 serem regularmente intimados do inteiro teor do acórdão ID. 16032186 - fls. 161/167.
Cumpra-se.
Teresina, 30/04/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
04/06/2025 10:34
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 10:34
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:56
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 14:56
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:47
Conclusos para o Relator
-
03/12/2024 09:47
Juntada de informação
-
23/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:21
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 11:26
Conclusos para o relator
-
29/08/2024 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2024 08:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801431-53.2025.8.18.0076
Maria de Nazare Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Ana Paula Brilhante Sipauba
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2025 14:40
Processo nº 0021457-35.2010.8.18.0140
Durcila Feitosa dos Santos
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Mario Marcondes Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 08:39
Processo nº 0007149-72.2002.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Tomaz Teixeira
Advogado: Fernando Antonio Fraga Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2002 00:00
Processo nº 0823969-98.2023.8.18.0140
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Genilda Rodrigues de Sousa Ferreira
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800269-72.2024.8.18.0071
Antonia Oliveira de Menezes Amancio
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2024 23:15