TJPI - 0800064-17.2021.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:31
Juntada de manifestação
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25/06/2025 04:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-17.2021.8.18.0049 APELANTE: MARIA HELENA CAMPELO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Helena Campelo da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora contratou regularmente cartão de crédito consignado com o banco apelado; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a imposição da multa por litigância de má-fé, especialmente quanto à existência de dolo processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes encontra-se devidamente assinado e identificado como “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, constando os elementos necessários à validade do negócio jurídico. 4.
As alegações da autora carecem de prova mínima que indique vício de consentimento ou induzimento em erro. 5.
A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional voltada ao prejuízo processual da parte adversa ou à tentativa de alteração da verdade dos fatos, o que não se verificou no caso concreto. 6.
A parte litigou em busca de direito que entendia possuir, sem que se tenha comprovado qualquer intenção dolosa de prejudicar a parte adversa ou o regular andamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1.
A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova clara de dolo processual, sendo incabível sua aplicação quando a parte litiga com base em pretensão que acredita ser legítima.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/05/2019; TJPI, ApCív nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário J.
L.
Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800064-17.2021.8.18.0049 Origem: APELANTE: MARIA HELENA CAMPELO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Maria Helena Campelo da Silva, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, cm fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condena a parte apelante no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, bem como, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte apelante alega que não contratou o empréstimo objeto da lide.
Afirma que não fora juntado o TED, tampouco o contrato objeto da lide.
Insurge-se, ainda, contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa, bem como, aduz a impossibilidade de condenação a seu patrono.
Reforça todos os pedidos contidos na exordial e, com base nas referidas alegações, requer, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, para que se afaste a pena imposta por litigância de má-fé, tendo em vista sua hipossuficiência e, mantida a gratuidade judiciária deferida na primeira instância.
Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, ao quer requer o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega, em resumo, que não contratara cartão de crédito consignado com o apelado.
Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas.
Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, veja-se que ela assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado (à fl. 03, Id. 24590816).
Tudo leva a crer, assim, que a parte apelante tenta distorcer a verdade com as suas alegações.
Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a parte apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado.
Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INDUZIMENTO AO ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns.
Preliminar rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4.
Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Em relação à alegação da parte apelante, que não cometera conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, passo à análise.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantendo incólume os demais termos a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ.
Teresina, 21/06/2025 -
22/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:33
Conhecido o recurso de MARIA HELENA CAMPELO DA SILVA - CPF: *00.***.*27-15 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 09:49
Juntada de manifestação
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800064-17.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA CAMPELO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 22:19
Juntada de manifestação
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27/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 08:19
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:19
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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