TJPI - 0800519-09.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800519-09.2024.8.18.0103 APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROSIMEIRE DAS DORES LOPES, BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo.
A sentença foi proferida sem oportunizar a emenda da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte autora não foi intimada para emendar ou complementar a petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para emenda da inicial quando constatada a ausência de requisitos legais. 4.
A ausência de intimação da parte autora para suprir eventual vício configura violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 5.
A jurisprudência pátria reconhece a nulidade de sentença proferida sem observância do devido processo legal, quando não assegurada a oportunidade de correção da inicial. 6.
Inviável o julgamento do mérito em grau recursal diante da ausência de instrução processual, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Autos remetidos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito quando não oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
A decisão proferida sem prévia intimação da parte configura decisão-surpresa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07/12/2022; TJ-SP, AC nº 1016538-95.2017.8.26.0405, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 06/09/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800519-09.2024.8.18.0103 Origem: APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação interposta por Teresinha de Jesus Gomes de Sousa, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e INDENIZAÇÃO POR Danos Morais, ajuizada em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado.
A sentença consiste em julgar extinta a ação, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na exordial.
Afirma inexistência de vicio na petição inicial.
Requer, por fim, a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo, bem como, a benesse da gratuidade judiciária.
Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão.
Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em razão da anulação da sentença.
Teresina, 23/06/2025 -
29/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:34
Indeferida a petição inicial
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05/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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