TJPI - 0801464-34.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 21:34
Baixa Definitiva
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28/07/2025 20:05
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801464-34.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ALCIDES EVARISTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Conforme consignado no despacho anterior, durante audiência realizada (ID 72669081), foram observadas dificuldades significativas de comunicação e compreensão por parte do autor, o que levantou dúvidas quanto à sua plena capacidade civil para a prática válida dos atos processuais, ensejando a conversão do feito em diligência, com a determinação para que a parte autora, por meio de seu advogado, juntasse atestado ou laudo médico atualizado, capaz de esclarecer a natureza e extensão de eventual limitação funcional ou cognitiva.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão lançada nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias fixado para cumprimento da determinação judicial.
Diante da inércia, restou inviabilizada a verificação da higidez mental da parte autora, o que compromete o regular prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de validade do processo, qual seja, a capacidade postulatória.
De toda forma, a competência afeta à pessoa tem caráter absoluto (art. 62, CPC), de forma que a incompetência lastreada nesta razão deve ser manifestada de ofício, nos termos do artigo 64, §1°, do CPC: Art. 64. (...) § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Além disso, esclareço que a incompetência absoluta no Juizado Especial enseja a extinção do feito, e não a remessa dos autos ao juízo competente, conforme normativo do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Diante do exposto, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, em razão da incompetência deste Juizado, restando prejudicado o exame do mérito da presente ação, devendo a parte interessada protocolar a ação no foro competente.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível -
24/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:59
Decorrido prazo de ALCIDES EVARISTA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801464-34.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ALCIDES EVARISTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Durante a audiência (ID 72669081), observou-se que o autor demonstrou significativa dificuldade de compreensão e comunicação, o que levou ao reconhecimento, em ata, da inviabilidade da colheita de seu depoimento pessoal.
Diante disso, foi suscitada pela parte demandada a possível incapacidade civil do autor, requerendo a extinção do processo.
Contudo, antes de qualquer conclusão quanto à regularidade da capacidade processual do autor, reputa-se necessária maior cautela por parte do Juízo, sobretudo diante do princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade de assegurar à pessoa com deficiência acesso à justiça em igualdade de condições, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Em especial, o art. 79 e o art. 80 da referida legislação impõem ao Poder Judiciário o dever de garantir adaptações e tecnologias assistivas sempre que necessário ao exercício do contraditório e ampla defesa, promovendo a inclusão processual de pessoas com deficiência ou limitações funcionais, inclusive temporárias.
Ademais, registre-se que a audiência foi realizada na modalidade virtual, o que, não raramente, pode comprometer a plena comunicação com pessoas idosas, seja por limitações técnicas ou por dificuldades auditivas ou de expressão oral que não necessariamente denotam incapacidade cognitiva plena ou permanente.
Assim, a extinção prematura da ação poderia violar o princípio do devido processo legal e os direitos assegurados às pessoas com deficiência, razão pela qual converto o julgamento em diligência, a fim de melhor esclarecer o quadro clínico do autor.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos atestado ou laudo médico atualizado, emitido por profissional habilitado, esclarecendo: a) a natureza e extensão da suposta limitação funcional ou cognitiva; b) se a limitação é permanente ou transitória; c) se há comprometimento das faculdades mentais e da capacidade de compreensão ou apenas de comunicação verbal.
O não atendimento à presente determinação, no prazo fixado, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Sede Cível -
04/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:39
Determinada diligência
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20/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 11:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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18/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/02/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 11:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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18/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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