TJPI - 0804822-90.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:21
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804822-90.2021.8.18.0032 APELANTE: EXPEDITO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DATA DO ÓBITO ANTERIOR À DATA DE AUTUAÇÃO.
AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA NULA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Compulsando os autos, consta Certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificando o óbito da parte autora/apelante, com a informação de que o óbito é anterior a data de ajuizamento da ação na origem. 2.
A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, como ocorre na espécie, não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda. 3.
Assim, a relação processual nunca existiu, pois não se formou validamente, à míngua da capacidade do falecido para ser parte, a demanda sub examine carece, desde o seu nascimento, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 4.
Sentença nula.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Apelação prejudicada.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Na sentença (ID 11607320), o d.
Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas suas razões recursais (ID 11607324), o apelante sustenta que os juros aplicados no contrato são abusivos e requer a sua revisão, bem como a repetição de indébito e a condenação da apelada ao pagamento de danos morais.
Requer o provimento da apelação, para julgar procedentes todos os pedidos autorais.
Contrarrazões (ID 11607329).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer meritório ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
PRELIMINAR DE OFÍCIO Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos da presente apelação, verifico que consta Certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID nº 14934070), atestando o óbito da parte autora/apelante, com a informação de que o óbito é anterior a data de ajuizamento da ação na origem.
Pois bem.
Em que pese a manifestação do apelante informando ser vítima e que “assim que os patronos tomaram ciência, comunicaram os fatos à Delegacia de Polícia para as providências legais”, cumpre esclarecer que a pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica, faltando-lhe, por consequência, capacidade para ser parte.
Assim, a relação processual nunca existiu, pois não se formou validamente, à míngua da capacidade do falecido para ser parte, de modo que a demanda sub examine carece, desde o seu nascimento, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Em outras palavras, a morte do autor, anteriormente à propositura da demanda, reflete em nulidade absoluta do processo, impondo-se, bem por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sobre a capacidade de ser parte, oportuno trazer à colação a doutrina de Pontes de Miranda: [...] toda pessoa, homem ou pessoa jurídica, inclusive o nascituro, é capaz de ser parte. [...] A capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa física [...] Morto não pode ser parte.
Se a parte morre depois da litispendência, a relação jurídica processual passa por mudança de sujeito (ativo ou passivo, não importa). [...] Não haverá representação sem haver pessoa que se represente e pessoa que represente [...]. (in, Comentários ao código de processo civil, tom I, 3ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 249 e 263) A jurisprudência do STJ também é no mesmo sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA.
INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.
PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. É de se declarar a nulidade do título judicial objeto de ação rescisória para o outorgante de mandato judicial falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda ordinária.
Incapacidade jurídica do outorgante, que resultara na sua ilegitimidade para o processo.
Pedido rescisório procedente. ( AR n. 3.358/SC, Relator (a): Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Relator (a) p/ Acórdão Min.
FELIX FISCHER, DJe 29/09/2010) Nesse contexto, convém registrar que, por força do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, a sucessão processual aplica-se apenas às partes processuais, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo do processo, cujo falecimento porventura ocorra durante o curso da lide, o que não é o caso da presente ação, em que o falecimento do autor se deu antes do ajuizamento da ação.
A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, como ocorre na espécie, não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda.
A propósito, colhe-se, por amostragem, o seguinte aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, Relator (a): Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06/11/2019) Portanto, a presente demanda de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, desde o seu nascimento.
II.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro nula a sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ausência de pressuposto de constituição válida e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Por consequência, fica prejudicada a análise da apelação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 14:57
Juntada de petição
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29/04/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 13:56
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 13:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 15:48
Juntada de informação - corregedoria
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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10/09/2023 22:49
Conclusos para o Relator
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31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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28/06/2023 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2023 13:29
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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