TJPI - 0800247-29.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800247-29.2023.8.18.0045 APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE, DANIELLE MARIA DA COSTA, RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS, KALLINY MOURA BARBOSA, FABIO GABRIEL CAVALCANTI BARBOSA, JESSICA ALINE BARBOSA RODRIGUES DE MELO, DIMAS EDUARDO DE VASCONCELOS, IRIA DE MELO BARBOSA, JULIANA CRISTINA FERRAZ DE MOURA, VANILDO DE ALMEIDA ARAUJO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E LIBERAÇÃO DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, sob alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado.
O juízo de origem reconheceu a existência do contrato assinado e a liberação dos valores em favor da autora, afastando qualquer irregularidade na contratação e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição quinquenal à pretensão da autora; (ii) estabelecer se houve contratação válida do cartão consignado com liberação de valores, afastando-se a alegação de fraude e o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional para pretensão de reparação de danos, contados do último desconto em se tratando de relação de trato sucessivo.
A existência de descontos mensais renova a pretensão mês a mês, de modo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da última parcela descontada, não havendo prescrição no caso concreto, já que a ação foi proposta dentro do quinquênio legal.
A alegação de decadência não se sustenta, pois trata-se de pretensão indenizatória fundada em violação de direito, regida pelo prazo prescricional, nos termos do art. 189 do Código Civil.
As preliminares de ausência de fundamentação recursal e conduta do advogado não se verificam, pois o recurso foi adequadamente fundamentado, e o exercício do direito de ação não caracteriza abuso.
Comprovada a existência do contrato de cartão consignado devidamente assinado e a liberação dos valores ao consumidor, afasta-se a alegação de contratação fraudulenta ou irregular.
Ausente prova de vício ou fraude na contratação, inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou materiais, tampouco repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às pretensões fundadas em descontos decorrentes de contrato de cartão consignado, com termo inicial a partir do último desconto realizado.
A existência de contrato assinado e a efetiva liberação dos valores afastam a alegação de contratação fraudulenta.
A ausência de prova de ilicitude na contratação impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 189; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/06/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800247-29.2023.8.18.0045 Origem: APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Maria da Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face do Banco Pan S.A, ora, apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos iniciais e afastar a litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o apelado alega inicialmente, preliminares de decadência, prescrição quinquenal, falta de fundamentação e conduta do advogado.
Requer o improvimento do recurso para que a sentença a quo seja mantida.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade da justiça para parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada em apelação, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco, que alega a aplicação da prescrição quinquenal ao caso dos autos.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora discute o seguinte contrato: 0229015120929 (cartão consignado).
O contrato foi incluído em 09/05/2017 e encontrava-se ativo quando da interposição da ação, conforme constatado no extrato inicial (ID. 22370629 – pág. 05).
Desta forma, não há que se falar em prescrição, porquanto a ação foi ajuizada em 11/03/2023, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.
Rejeito também, a preliminar de decadência.
Considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência, mas de prescrição, conforme teor do art. 189 do CC.
Afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora, ofensa a falta de fundamentação recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado – RMC, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 22370815) verificado na contestação.
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (Id. 22370827).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Com estes fundamentos, no mérito, voto para negar provimento ao recurso, para manter incólume todos os termos da sentença a quo.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.
Teresina, 06/07/2025 -
17/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 06:42
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:02
Expedição de Carta rogatória.
-
01/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000505-95.2006.8.18.0036
Ministerio Publico Estadual
Julio Marcos Pires Morais
Advogado: Nazareno de Weimar The
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2006 09:39
Processo nº 0803150-95.2022.8.18.0037
Banco Bradesco
Antonia Maria de Farias
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 11:16
Processo nº 0803150-95.2022.8.18.0037
Antonia Maria de Farias
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2022 10:45
Processo nº 0800995-89.2025.8.18.0013
Ramilla Caisa Rodrigues Lucena
Cristianne da Silva Pacheco Pessoa Cacau
Advogado: Andre Luis Lima Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 11:25
Processo nº 0800473-29.2022.8.18.0058
Feliciano Vieira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2022 19:00