TJPI - 0800473-29.2022.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:25
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de FELICIANO VIEIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800473-29.2022.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FELICIANO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por FELICIANO VIEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seus proventos, referente ao contrato nº 801488349, no valor de R$ R$ 3.431,52, consignado junto ao Banco demandado, sobre o qual não reconhece referido contrato ou desconto que comprove a transferência dos supostos créditos.
Requer a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos em seu benefício, repetição de indébito, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão Id n. 35862364 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação do demandado.
O banco demandado apresentou contestação (Id n. 37243844), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor, e, suscitando, ainda, ausência do interesse de agir, conexão e prescrição.
No mérito, rebateu os fatos alegados, defendeu o contrato firmado entre as partes, alegando que não existe defeito na prestação do serviço.
Alegou que o contrato objeto do presente feito (801488349) foi migrado da Bradesco Promotora gerando um novo contrato de número 311906417, e, em 02/03/2017 a parte autora realizou o refinanciamento desse novo contrato (311906417), gerando o contrato de nº 321574324, anexado em Id n. 63051158.
Requereu o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id n. 42850947), rebatendo as alegações do banco demandado, alegando que o contrato apresentado não é válido, pois além de ausente o TED ou DOC da quantia contratada, o autor é pessoa analfabeta conforme prova com a cópia do seu RG.
Requereu o julgamento procedente da ação.
Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir, a parte autora informou não ter outras provas a produzir (Id n. 43203058) ao passo que o banco demandado colacionou os referidos contratos, assinados pelo autor (Id n. 47571930).
Instado a se manifestar, o autor reforçou a tese de nulidade contratual em Id n. 63236818.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Inicialmente, verifico que a alegação de prescrição merece parcial acolhimento.
Isto porque o contrato de empréstimo, com descontos mensais em proventos de aposentadoria do mutuário importa em obrigação de trato sucessivo, uma vez que há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão do pacto.
Deste modo, tendo em vista que o seu termo inicial (data determinada para primeiro desconto) referente ao contrato objeto desta lide foi no mês de novembro de 2014 e o termo final (último desconto), após as renegociações, em março de 2023 (último contrato anexado em Id n. 63051158) e a ação ajuizada em julho de 2022, aplicando a prescrição quinquenal, encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, isto é, anteriores a julho de 2017.
Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito suscitada, declarando prescritas as parcelas anteriores à julho de 2017.
Passo ao exame do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
De início, consigno que a relação contratual estabelecida entre as partes enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do banco fornecedor de serviços de um lado e da parte autora como consumidora final de outro, sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista, vulnerabilidade esta ampliada diante do fato da autora não saber ler ou escrever, consoante orientação do C.
STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos do art. 3º, § 2º, do Código Consumerista, bem como a Súmula 297 do STJ.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422, CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado, descuidado, negligente, abusivo ou contraditório.
Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC.
No caso dos autos, o réu alegou que o contrato objeto do presente feito (801488349) foi migrado da Bradesco Promotora gerando um novo contrato de número 311906417, e, em 02/03/2017 a parte autora realizou o refinanciamento desse novo contrato (311906417), gerando o contrato de nº 321574324, anexado em Id n. 63051158, trazendo aos autos os respectivos termos de um contrato assinados pelo autor, bem como anexou extratos que supostamente comprovariam o recebimento dos valores pelo autor.
Ocorre que o autor impugnou os termos apresentados, tendo em vista que o RG deste evidencia que ele é analfabeto, o que torna referidos termos nulos.
O ônus probatório de comprovar a lisura pertence ao réu, eis que o C.
STJ firmou a seguinte tese jurídica por ocasião do julgamento do Tema 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II).".
Portanto, como é incumbido à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do(s) contrato(s), o ônus probatório pertence à instituição financeira.
Todo o negócio jurídico possui os seguintes requisitos de existência e validade: (I) agente capaz; (II) vontade livre e desimpedida; (III) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (IV) forma prescrita ou não defesa em lei.
Restou demonstrado que a parte autora é pessoa analfabeta.
Logo, para validade do negócio jurídico contratado, o instrumento contratual teria que atender à forma prescrita em lei (art. 595 do Código Civil), qual seja: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Pela leitura do contrato anexado aos autos, este não preenche os requisitos legais, pois não houve assinatura a rogo de pessoa de confiança da parte autora, somente das testemunhas, revelando-se que o negócio jurídico é inválido e, portanto, nulo, pois apesar da ratificação da pessoa analfabeta dos termos do contrato de empréstimo dispensar a escritura pública, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas, não bastando a mera assinatura das duas testemunhas para validade do negócio.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Nesse contexto, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do CPC e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do CDC.
Portanto, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato de empréstimo, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto.
O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, é necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
TARIFA MÍNIMA.
ECONOMIAS.
ILEGALIDADE.
HIDRÔMETRO.
EXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
VALOR CONSIGNADO.
IRRELEVÂNCIA. (...) 2.
Reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável. (grifo nosso) 3.
A consignação em pagamento não desnatura a cobrança indevida ou o desembolso efetivo pelo consumidor. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 192989 / MS, 2.ª T., rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
Quanto ao dano moral, entendo que merece amparo a condenação da parte requerida.
Ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispunha para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Não há como se considerar mero dissabor ou simples inconveniente a retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislador, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003).
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida.
Ressalte-se que do valor da condenação deverá ser abatida a quantia referente aos supostos saques realizados, desde que devidamente comprovado o efetivo depósito/crédito na conta da parte autora, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à julho de 2017; b) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto desta lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; c) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; d) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
04/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:13
Decorrido prazo de NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2023 00:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELICIANO VIEIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*21-71 (AUTOR).
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01/02/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
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18/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:37
Expedição de .
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20/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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