TJPI - 0828152-83.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828152-83.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: GILVAN GOMES DE CASTRO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GILVAN GOMES DE CASTRO em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Os pedidos iniciais foram julgados procedentes em parte, tendo sido interposto o recurso de Apelação, que obteve provimento (ids 57158148 e 79488129).
A ré voluntariamente demonstrou o cumprimento das obrigações estipuladas (id 79488134).
O Advogado do autor manifestou expressa concordância com o valor pago espontaneamente, requerendo a expedição de alvarás (id 79508494). É o que basta relatar. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, caput, do CPC).
Diante do depósito, o autor espontaneamente se manifestou nos autos, concordando com a quantia e requerendo a expedição de alvará (id 79508494).
Não tendo o autor manifestado oposição, a obrigação se reputa satisfeita e a extinção do feito é medida que se impõe (art. 526, §3º, do CPC).
No que concerne ao pedido de expedição de alvarás formulado em id 79508494, verifica-se que o causídico que representa a parte autora requereu a reserva dos honorários contratuais, acostando aos autos instrumento procuratório com cláusula quota litis, que prevê o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico (id 79508498).
A Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, assegura ao advogado o direito à reserva de honorários, a teor de seu art. 22, §4º, quando o contrato for acostado aos autos antes da liberação dos valores: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” O percentual pactuado está em conformidade com o que estabelece o caput do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Cite-se: “Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.” No entanto, o percentual reservado aos honorários advocatícios se revela, à luz da jurisprudência do C.
STJ, desproporcional e inadequado.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, ‘na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente’.
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: ‘Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida’ (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021).
Pelo exposto, uma vez que o C.
STJ considera razoável a fixação dos honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) do proveito obtido pela parte a quem representa, o pedido formulado em id 79508494 merece acolhida, devendo, entretanto, manter-se em 30% (trinta por cento) os honorários estipulados contratualmente ao Advogado.
Em consequência, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 526, §3º e 924, II, ambos do CPC.
Em tempo, defiro o pedido de id 79508494 para determinar a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, nos termos da presente decisão interlocutória.
Sem condenação em custas e honorários, dado o pronto pagamento.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:42
Juntada de petição
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30/06/2025 17:31
Juntada de manifestação
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27/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828152-83.2021.8.18.0140 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: ROSTAND INACIO DOS SANTOS APELADO: GILVAN GOMES DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA TAXA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA HÍBRIDA DA SELIC.
BIS IN IDEM.
TERMO INICIAL DOS ENCARGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de complementação de indenização por invalidez permanente, fundada em acidente automobilístico coberto pelo seguro obrigatório – DPVAT, reconhecendo o direito ao recebimento de valor adicional.
A controvérsia recursal cinge-se à definição dos índices e termos iniciais aplicáveis à correção e aos juros incidentes sobre o montante indenizatório.
II.
Questão em Discussão Discute-se a legalidade da cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária (IPC), bem como a fixação dos marcos iniciais para incidência de tais encargos.
III.
Razões de Decidir Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando, em seu cálculo, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios.
A sua incidência cumulativa com outro índice de correção caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico (REsp 1.111.189/SP, REsp 1.111.175/SP, REsp 1.706.536/RS).
No que tange ao termo inicial da correção monetária, a jurisprudência da Corte Cidadã é firme no sentido de que esta incide desde o evento danoso (Súmula 580/STJ), enquanto os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 426/STJ).
Adotando orientação harmônica com tais diretrizes, impõe-se a incidência do INPC como índice de correção monetária desde o evento danoso até a citação, momento em que deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, por englobar juros e correção, conforme precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese Dá-se provimento ao recurso de apelação, para aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a data da citação, a partir de quando incidirá, de modo exclusivo, a taxa SELIC, por englobar juros e atualização.
Tese firmada: “É vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária em indenizações oriundas do seguro obrigatório DPVAT, devendo incidir o INPC desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual se aplica apenas a taxa SELIC.” V.
Dispositivos Relevantes Citados Art. 3º, I, da Lei 6.194/74 Art. 927 do Código Civil Art. 85, § 2º e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Súmulas 426 e 580 do STJ VI.
Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1.111.189/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux STJ, REsp 1.706.536/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin STJ, AgInt no REsp 1.757.675/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/09/2019 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828152-83.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) APELANTE: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A APELADO: GILVAN GOMES DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de recurso de apelação, interposto por Gilvan Gomes de Castro, em face da sentença que julgou a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, ora apelado.
No quanto é suficiente relatar, o autor/apelante contou ter sofrido acidente automobilístico, em abril de 2020, resultando em alegada debilidade permanente no braço esquerdo, motivo pelo qual requereu o pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT, no máximo patamar.
A sentença (id. 24195444), nos seguintes termos, julgou procedentes os pleitos autorais: “Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPCA, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Ambos a contar das datas do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais a favor do perito designado em juízo (ID 40156441).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se os valores a serem restituídos, como base de cálculo.
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC.” Em seguinte, após embargos de declaração opostos pela ré, retificou-se a sentença nos seguintes termos (id. 24195452): “Isso posto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes dar provimento em parte, alterando o dispositivo da sentença atacada, para onde se lê: ‘O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Ambos a contar das datas do evento danoso (Súmula 54, STJ).’ Leia-se: ‘O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
O primeiro a contar da citação e o segundo, do evento danoso (Súmulas 426 e 580 do C.
STJ).’ Dando prosseguimento ao feito, cumpram-se os demais termos da sentença de id 57158148.” Daí o recurso em apreço, no qual a apelante aponta erro no fato de a sentença estabelecer juros de mora calculados a partir da citação, com base na taxa SELIC e a correção monetária pelo IPC, a contar do evento danoso.
Esclarece que a taxa SELIC engloba tanto os juros quanto a correção monetária, de modo que a incidência cumulada da SELIC com a correção monetária com base no IPC configuraria repetição de correção sobre um mesmo débito.
Por tais motivos, pede que seja reparado o julgado, de modo a fazer incidir, na obrigação respectiva, apenas a taxa SELIC, para fins de correção e juros da condenação, incidindo a partir da data de citação.
Em suas contrarrazões, o apelado entende como correto desfecho da demanda, pugnando pelo não provimento do apelo e a consequente manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, desde já, adiante-se merecer acolhida o apelo, pelas razões adiante delineadas.
Comece-se por dizer que o único ponto de inconformismo veiculado no recurso diz respeito à incidência da taxa SELIC como indexador dos juros de mora, por entender que a referida taxa já engloba a correção monetária e os juros, motivo pela qual deseja afastar a sua incidência na forma imposta na sentença.
Convém registrar, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de reconhecer-se a natureza intrinsecamente híbrida da taxa SELIC, por trazer em seu bojo tanto os juros moratórios quanto a correspondente atualização monetária.
Em assim sendo, a sua aplicação junto a outro índice de correção monetária configuraria bis in idem, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
O posicionamento delineado foi plasmado em diversos precedentes, como nos Recursos Especiais n.º 1.111.189/SP, 1.111.175/SP e 1.706.536/RS Eis porque, salvo melhor juízo, é de acolher-se a argumentação da apelante, tanto no que pertine à atualização monetária e imposição de juros, quanto aos termos iniciais do cômputo de tais fatores.
No que pertine à correção monetária, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a sua Súmula n. 580, que “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Outrossim, conforme a Súmula n. 426, também daquela Corte da Cidadania, “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
No que concerne aos índices a incidirem na indenização - e aqui adentrando, de fato - no inconformismo recursal em apreço, entendo que o INPC deve ser aplicado a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
VITIMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2.
Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019 Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento, a fim de aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual deverá incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do provimento do recurso, conforme Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 24/06/2025 -
25/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:45
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 23:24
Juntada de manifestação
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828152-83.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) APELANTE: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A APELADO: GILVAN GOMES DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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