TJPI - 0800541-58.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800541-58.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA FRANCISCO DA CONCEIÇÃO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT.
Na inicial, a autora alegou que é beneficiária do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido em 29/04/2019, conforme Boletim de Ocorrência e demais documentos anexos; que em decorrência do acidente, sofreu graves lesões no braço esquerdo.
Despacho de ID. 28490316 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade e determinou a citação da parte requerida.
Citada, a requerida contestou o feito (ID. 33542555), levantando preliminares de não preenchimento dos requisitos da petição inicial, impugnação ao boletim de ocorrência e carência de interesse de agir, afirmando ainda que realizou pagamento na via administrativa no importe de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Réplica em ID. 41807304.
Decisão em ID. 54283591 nomeou perito.
Laudo pericial em ID. 67393315, atestando dano parcial incompleto, por lesão intensa na mão direita do periciando.
Sobrevieram manifestações ao laudo. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ausência de documentos à propositura da lide, pois o laudo do IML não é indispensável para o processamento do feito.
A parte autora comprova a ocorrência do sinistro e se torna incontroversa a sua existência pelo fato de que a requerida já pagou administrativamente o que entendia devido por ocasião da perícia administrativa da seguradora.
Além disso, os documentos pessoais da autora estão devidamente apresentados nos autos.
Refuto a preliminar de impugnação ao boletim de ocorrência por ausência de assinatura da autoridade competente, vez que devidamente assinado e carimbado pela autoridade policial.
Ainda em sede preliminar, afasto a preliminar de carência de interesse de agir, já que a parte entende não ter recebido o valor devido.
Logo, não se pode excluir desta o direito de ter sua pretensão analisada pelo Judiciário.
NO MÉRITO Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que em 29 de abril de 2019 a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico, do qual resultou lesão.
Realizada perícia técnica, o perito designado apontou que as limitações da vítima são: lesão no PUNHO ESQUERDO, em percentual intenso.
Apontou, também, que a repercussão dos danos se enquadra como PARCIAL INCOMPLETO, no percentual de 75%.
Nos casos de seguro DPVAT, é possível a ultratividade da lei caso o sinistro tenha ocorrido em data anterior à última alteração legislativa, que culminou no surgimento do SPVAT.
A Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, de acordo com o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no anexo 2, do art. 3°, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por Tabela Susep.
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa; 50% se a perda for média; 25% se a perda for leve; e 10% se a perda for residual.
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista que houve o comprometimento PARCIAL IMCOMPLETO NO PUNHO ESQUERDO, que gerou, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, o valor devido em relação ao percentual da perda seria 25% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão.
No caso constatado pelo laudo pericial, aplica-se o valor fixado de 75% (lesão intensa) referente ao grau da intensidade da lesão.
Veja: R$ 13.500 (valor total) ×25% (referente ao valor da perda) = R$ 3.375,00 R$ 3.375,00 × 75% (grau da intensidade da lesão) = R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Verifico, outrossim, que foi pago à requerente, pela via administrativa, a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo devida, portanto, a complementação no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
No mais, a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários-mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal.
No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.350 e 4.627, o Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º, da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.
Ao realizar o julgamento, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário-mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional.
Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), para a parte autora, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito; b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
Condeno a parte requerida em custas e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Expeça-se de imediato alvará/ofício para liberação dos honorários periciais já depositados, em favor do perito.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
05/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:29
Nomeado perito
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22/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 08:20
Conclusos para despacho
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29/03/2021 08:19
Juntada de Certidão
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25/03/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 09:15
Conclusos para despacho
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11/01/2021 09:11
Juntada de Certidão
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10/01/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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