TJPI - 0800983-96.2017.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800983-96.2017.8.18.0032 APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH APELADO: MARIA NILSA DE SOUSA FEITOSA Advogado(s) do reclamado: PAMELLA ALVES DE SA BEZERRA, GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu inexistência de vínculo contratual relativo a empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) validade da contratação do empréstimo; (ii) cabimento da restituição de valores e da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de validade do contrato de empréstimo consignado Fraude ou outro vício que pudesse invalidar o contrato ou justificar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de verificação adequada da identidade do contratante caracteriza falha do serviço bancário.
A repetição em dobro de valores indevidamente descontados é devida mesmo sem prova de má-fé.
A contratação fraudulenta autoriza indenização por dano moral.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800983-96.2017.8.18.0032 Origem: APELANTE: MARIA NILSA DE SOUSA FEITOSA Advogados do(a) APELANTE: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - PI8693-A, PAMELLA ALVES DE SA BEZERRA - PI11238-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de indébito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face de MARIA NILSA DE SOUSA FEITOSA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como condenar a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também condenar a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta regularidade das contratações indicadas nos autos, sustentando a existência de contrato válido e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
Afirma que que não houve qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira que justificasse a condenação por danos morais.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária a parte apelante.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso em exame, trago trecho da sentença: No caso dos autos, observo que a parte autora juntou documentos que corroboram suas alegações no que tange à falsificação de identificação, especificamente em relação à sua suposta assinatura no instrumento contratual, que, em muito diverge do padrão de assinatura observado nos documentos pessoais da autora, além de seu documento de identidade (RG), apresentado na contratação, com foto de pessoa diversa da autora, e sinais claros de que se trata de documento falso, como se pode verificar da análise de sua certidão de casamento carreada aos autos.
Ademais, note-se que o local em que ocorreu a assinatura do contrato (Magalhães de Almeida-MA) é local diverso do domicílio da autora.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 25/06/2025 -
27/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA NILSA DE SOUSA FEITOSA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA NILSA DE SOUSA FEITOSA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/05/2024 23:59.
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22/02/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:09
Conclusos para despacho
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19/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
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28/04/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2021 00:12
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 27/04/2021 23:59.
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26/04/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 08:35
Juntada de Ofício
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13/03/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 15:36
Conclusos para despacho
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08/11/2019 12:53
Juntada de informação
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05/11/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 13:27
Conclusos para julgamento
-
16/05/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 12:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/02/2019 11:30 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
19/02/2019 06:14
Juntada de Petição de documentos
-
01/02/2019 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2019 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2019 09:55
Juntada de informação
-
29/01/2019 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 12:50
Juntada de Ofício
-
15/01/2019 12:12
Juntada de Ofício
-
15/01/2019 11:53
Juntada de Ofício
-
14/01/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 18:12
Audiência instrução e julgamento designada para 19/02/2019 11:30 2ª Vara da Comarca de Picos.
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09/01/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 13:49
Conclusos para despacho
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04/12/2018 13:49
Juntada de Certidão
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28/09/2018 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2018 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 13:49
Conclusos para despacho
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18/06/2018 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 13:04
Conclusos para despacho
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20/02/2018 16:18
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2018 13:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/01/2018 16:22
Audiência conciliação realizada para 23/01/2018 09:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
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10/01/2018 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2017 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2017 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2017 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2017 16:54
Audiência conciliação designada para 23/01/2018 09:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
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14/11/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2017 19:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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