TJPI - 0800520-89.2020.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ADOLPLINIO PEREIRA DA TRINDADE FOLHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800520-89.2020.8.18.0052 APELANTE: ADOLPLINIO PEREIRA DA TRINDADE FOLHA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO, ROSANE BARCZAK RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
JUROS ABUSIVOS.
EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos opostos à ação monitória proposta por cooperativa de crédito, constituindo o título executivo judicial e impondo ao embargante a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
Questão em Discussão Delimita-se a controvérsia à possibilidade de acolhimento dos embargos monitórios, em razão da suposta abusividade dos juros aplicados e da ausência de legitimidade do título, bem como à eventual existência de inovação recursal nos argumentos apresentados em apelação.
III.
Razões de Decidir Não se conhece da parte do recurso que sustenta a inexistência, incerteza ou inexigibilidade do título e impugna sua veracidade, por configurar inovação recursal vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que tais argumentos não foram oportunamente articulados nos embargos.
Quanto à alegada abusividade dos juros, verifica-se que os embargos limitaram-se a afirmar genericamente a ocorrência de excesso de cobrança, sem apresentar o valor que entende devido ou demonstrativo atualizado da dívida, conforme exigência do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, atraindo, por conseguinte, a rejeição da insurgência, como corretamente decidido na instância de origem.
Mantém-se, pois, a sentença pelos seus próprios e suficientes fundamentos.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: É incabível a inovação recursal que veicula matérias não suscitadas nos embargos monitórios, devendo o devedor, ao alegar excesso de cobrança, apresentar valor correto e demonstrativo da dívida, sob pena de rejeição da alegação.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, respeitada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade deferida.
V.
Dispositivos Relevantes Citados CPC, arts. 141, 492 e 702, §§ 2º e 3º.
VI.
Jurisprudência Relevante Citada TJSP, Apelação Cível 1049233-83.2023.8.26.0602, Rel.
Desª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 27/03/2025.
TJSP, Apelação Cível 1002347-36.2024.8.26.0361, Rel.
Des.
Dario Gayoso, j. 29/04/2025.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800520-89.2020.8.18.0052 Origem: APELANTE: ADOLPLINIO PEREIRA DA TRINDADE FOLHA Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados do(a) APELADO: ROSANE BARCZAK - PR47394-A, SADI BONATTO - PR10011-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que rejeitou embargos monitórios, opostos por Adolplinio Pereira da Trindade Folha, ora apelante e então requerido, nos autos da ação monitória, aqui versada, proposta em seu desfavor por Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários das Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA, agora apelada.
A decisão hostilizada (id. 21223140) consiste, essencialmente e como já dito, em rejeitar os embargos monitórios, que veiculavam essencialmente argumentos quanto à impugnação da taxa de juros, reputada abusiva.
Afastados tais embargos, a sentença julgou procedente a demanda, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do apelado.
Condenou ainda o apelante a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor condenação, respeitada, contudo, a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça em seu favor.
Inconformado, o apelante alega, de pronto, que o título é incerto, ilíquido e inexigível, garantindo que não foram apresentados documentos que demonstrem a legitimidade quanto à quantia cobrada pelo requerente, quanto aos índices utilizados para se chegar ao valor cobrado, acrescentando que o título exibido sequer seria verdadeiro, o que limita o exercício do direito de defesa.
Revisita os seus argumentos quanto à abusividade dos juros cobrados, discorrendo sobre a capitalização de juros, expondo julgados e dispositivos legais quanto à matéria.
Pede, assim, a reforma do julgado, com a integral procedência de seus embargos e a consequente e a total improcedência do pleito monitório, com a reversão das condenações sucumbenciais.
Nas contrarrazões, o apelado detalha a evolução da dívida, a inexistência de anatocismo e pede, por fim, a manutenção da decisão.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, para fins de admissão do recurso, a gratuidade de justiça concedida à apelante em primeiro grau.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação monitória atrás mencionada.
De início, destaque-se que merece sequer ser conhecida a matéria ventilada no recurso de apelação que imputam ao título executivo incerteza, iliquidez e inexigibilidade, bem como lhe questionam a veracidade, posto que trata-se de indevida inovação recursal.
Tais argumentos não foram suscitados em sede de embargos monitórios e não podem, portanto, ser trazidos com o recurso.
Neste sentido, veja-se o posicionamento jurisprudencial pacífico, conforme atestam os seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam igualmente vir à colação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos monitórios opostos pelo réu e converteu o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial.
O réu alegou ausência de veracidade do contrato firmado via e-mobile, falta de clareza contratual e prática de crédito irresponsável pelo banco autor.
Pleiteou a nulidade do contrato e dos documentos que embasaram a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há inovação recursal no pedido de reconhecimento da nulidade do contrato por ausência de prova da veracidade da assinatura digital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência veda a inovação recursal, razão pela qual não se admite que o apelante traga em sede de apelação alegações que não foram suscitadas nos embargos monitórios, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC.
Nos embargos monitórios, o réu questionou a exatidão do saldo devedor, a abusividade de encargos e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas não impugnou a autenticidade do contrato assinado via e-mobile.
A nova alegação em sede recursal configura inovação recursal e não pode ser conhecida.
O documento contestado pelo apelante em primeira instância refere-se a um demonstrativo de operação interno do banco e não ao contrato firmado, não havendo fundamento para a alegação de ausência de assinatura válida.
A ausência de impugnação específica quanto aos cálculos do contrato reforça a improcedência dos argumentos do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A inovação recursal não é admitida, sendo vedado ao recorrente apresentar em apelação matéria não arguida na fase processual anterior, sob pena de violação ao princípio da congruência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso analisado. (TJSP; Apelação Cível 1049233-83.2023.8.26.0602; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão de veículo com reconvenção.
Respeitável sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção.
Inconformismo do réu-reconvinte.
Busca a improcedência da ação e procedência da reconvenção.
Recurso que em parte apresenta argumentos que foram formulados apenas nas razões recursais, configurando verdadeira inovação recursal, que não pode ser admitida.
Os demais argumentos invocados são reprodução fiel de teses formuladas em contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002347-36.2024.8.26.0361; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) De resto, quanto à abusividade dos juros, tem-se que a sentença bem destacou que as arguições da parte apelante não se revestiram dos cuidados que a legislação exige para casos que tais.
Isso porque os embargos apenas afirmam existir excesso de cobrança, mas não apresentam o detalhamento exigido pela legislação processual.
Veja-se o seguinte trecho da sentença, neste particular: “Nos embargos monitórios opostos ao fundamento de que o requerente pleiteia mais do que lhe é devido (excesso de cobrança), incumbe ao embargante apontar o valor que reputa correto, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, consoante a norma do artigo 702, § 2º, do CPC, cujo desatendimento impõe a rejeição dos embargos, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (grifado) O que se vê, portanto, é que o requerido alega apenas excesso de cobrança em face dos juros supostamente abusivos, mas não apresenta demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, circunstância que impõe a rejeição dos embargos monitórios na forma prevista pelo 702, § 3º, do CPC.” Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça já concedida ao apelante.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de ADOLPLINIO PEREIRA DA TRINDADE FOLHA - CPF: *17.***.*01-00 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800520-89.2020.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADOLPLINIO PEREIRA DA TRINDADE FOLHA Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados do(a) APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A, ROSANE BARCZAK - PR47394-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:20
Juntada de petição
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:49
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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