TJPI - 0800210-19.2025.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2025 08:42
Distribuído por sorteio
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800210-19.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: GABRIEL DAVI PEREIRA DA SILVA REU: NUBANK SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GABRIEL DAVI PEREIRA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Em atenção a preliminar de ilegitimidade passiva, o STJ é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial.
Passo a decidir.
Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ.
Compulsando os autos, verifico que a requerida não praticou nenhuma conduta ilícita em desfavor da parte autora.
No caso dos autos, caberia à demandante tomar cuidados necessários ao realizar transações com terceiros.
No mais, o art. 14 do CDC preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, salvo quando provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que certamente é o caso dos autos.
Nesta senda, é cediço por construção doutrinária e jurisprudencial que "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço", segundo doutrina de Sérgio Cavalieri Filho.
Outrossim, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço, vez que a instituição financeira não detém qualquer gerência sobre as transferências realizadas pela parte autora.
Portanto, a situação fática não configura fortuito interno.
Destarte, ante a ausência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira requerida, na hipótese, configurada a excludente de responsabilidade prescrita pelo art. 14, § 3º, inc.
II do CDC, não há outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos autorais. À vista disso, a conclusão a que se pode chegar é que a autora, de fato, foi vítima de fraude, no entanto não há nenhuma conduta praticada pela demandada que deu causa à referida fraude.
Em simples palavras, a demandada atuou dentro do limite de suas atividades financeiras.
Assim, verifico que assiste razão à requerida, haja vista que não lhe pode ser imputada a responsabilização pelos danos sofridos pela parte autora.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários de advocacia, art. 55, da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Floriano/PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito -
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800210-19.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: GABRIEL DAVI PEREIRA DA SILVA REU: NUBANK SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GABRIEL DAVI PEREIRA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Em atenção a preliminar de ilegitimidade passiva, o STJ é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial.
Passo a decidir.
Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ.
Compulsando os autos, verifico que a requerida não praticou nenhuma conduta ilícita em desfavor da parte autora.
No caso dos autos, caberia à demandante tomar cuidados necessários ao realizar transações com terceiros.
No mais, o art. 14 do CDC preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, salvo quando provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que certamente é o caso dos autos.
Nesta senda, é cediço por construção doutrinária e jurisprudencial que "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço", segundo doutrina de Sérgio Cavalieri Filho.
Outrossim, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço, vez que a instituição financeira não detém qualquer gerência sobre as transferências realizadas pela parte autora.
Portanto, a situação fática não configura fortuito interno.
Destarte, ante a ausência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira requerida, na hipótese, configurada a excludente de responsabilidade prescrita pelo art. 14, § 3º, inc.
II do CDC, não há outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos autorais. À vista disso, a conclusão a que se pode chegar é que a autora, de fato, foi vítima de fraude, no entanto não há nenhuma conduta praticada pela demandada que deu causa à referida fraude.
Em simples palavras, a demandada atuou dentro do limite de suas atividades financeiras.
Assim, verifico que assiste razão à requerida, haja vista que não lhe pode ser imputada a responsabilização pelos danos sofridos pela parte autora.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários de advocacia, art. 55, da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Floriano/PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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