TJPI - 0013836-74.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCOS LAECIO PEREIRA CASTELO BRANCO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013836-74.2016.8.18.0140 APELANTE: MARCOS LAECIO PEREIRA CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, ELANO LIMA MENDES E SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI, JUNIA GUIMARAES BENVINDO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituições financeiras, com alegações de nulidade contratual, descontos indevidos e inexistência de informação clara sobre parcelas e juros no contrato de cartão de crédito consignado.
A sentença reconheceu a regularidade da contratação, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido e eficaz; (ii) se houve irregularidade nos descontos efetuados em folha; (iii) se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado está previsto na Lei nº 10.820/2003 e, quando regularmente firmado, com disponibilização dos valores, não caracteriza venda casada ou contratação abusiva. 4.
O autor confirmou em depoimento pessoal o recebimento do cartão e dos valores contratados, e o contrato assinado foi devidamente juntado aos autos, sem evidência de vício de consentimento ou irregularidade formal. 5.
A instituição financeira apresentou prova documental da contratação e das operações realizadas, desincumbindo-se do ônus probatório exigido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A ausência de prova de vício na formação do contrato ou de qualquer ilicitude impede a declaração de nulidade do negócio jurídico e afasta a configuração de danos morais. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 297) e do TJPI (Súmula 26) reconhece a validade da contratação quando demonstrados contrato assinado, efetiva disponibilização dos valores e ausência de fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a assinatura do consumidor, o recebimento dos valores contratados e a ausência de vício de consentimento. 2.
Não havendo prova de ilicitude ou irregularidade nos descontos efetuados, é indevida a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3.
A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato firmado, comprovante de repasse dos valores e faturas ou demonstrativos da dívida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, ApCiv nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário J.
L.
Torres, j. 14.05.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013836-74.2016.8.18.0140 APELANTE: MARCOS LAECIO PEREIRA CASTELO BRANCO Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, ELANO LIMA MENDES E SILVA - PI6905-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a) APELADO: JUNIA GUIMARAES BENVINDO - PI17969-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARCOS LAECIO PEREIRA CASTELO BRANCO em face do BANCO PAN S.A. e outro.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora.
Por fim, condenou o autor em custas e honorários advocatícios ao procurador da Requerida em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em condição suspensiva.
Na apelação, a parte autora alega nulidade do contrato; ausência de previsão das parcelas e taxa de juros; impossibilidade do desconto em folha realizado pelo cartão de crédito; cabimento de danos morais e repetição do indébito; necessidade de suspensão dos descontos.
Pugna pela reforma sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial ou, alternativamente, pelo menos a exclusão da litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a parte requerida alega regularidade contratual; inexistência de indébito a ser repetido; inexistência de danos morais.
Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
DO MÉRITO RECURSAL Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Todavia, ainda que assim fosse entendido, no caso dos autos, o requerido demonstra a ocorrência de diversas compras realizadas no cartão objeto do contrato (ID 21242240 – fls. 02).
Assim, mostra-se devida a cobrança de valores além daqueles objeto do empréstimo consignado. .
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “Cartão de Crédito – Consig Card” (ID 21242240 – fls. 01).
O contrato firmado entre as partes foi realizado com a assinatura do autor, não constando qualquer irregularidade na sua formulação.
Constata-se, que, daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Conforme Tema nº 1059 do STJ, majoro os honorários de sucumbência em favor da apelada, para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 25/06/2025 -
27/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:35
Conhecido o recurso de MARCOS LAECIO PEREIRA CASTELO BRANCO - CPF: *77.***.*39-49 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0013836-74.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS LAECIO PEREIRA CASTELO BRANCO Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, ELANO LIMA MENDES E SILVA - PI6905-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S, JUNIA GUIMARAES BENVINDO - PI17969-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCOS LAECIO PEREIRA CASTELO BRANCO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCOS LAECIO PEREIRA CASTELO BRANCO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2025 19:35
Juntada de petição
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07/01/2025 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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22/12/2024 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/12/2024 10:55
Declarada incompetência
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08/11/2024 12:36
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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