TJPI - 0800748-33.2025.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800748-33.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: KATIA LEILA DE SOUSA VIEIRA REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por KÁTIA LEILA DE SOUSA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA.
A parte autora narra, em sua petição inicial (ID. 76371696), que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, promovido pelo Município de São João do Piauí, para o cargo de Professor Pedagogo – Zona Urbana.
Afirma ter logrado êxito na prova objetiva, sendo convocada para a prova discursiva, cujo tema foi "O papel da educação ambiental na conscientização sobre as mudanças climáticas".
Aduz que, ao ter acesso ao resultado preliminar da prova discursiva (ID. 76371707), foi surpreendida com a nota final de 46 pontos em 100 possíveis.
Inconformada, interpôs recurso administrativo tempestivo perante a banca organizadora, o Instituto Consulpam (ID. 76371709), solicitando a reavaliação da pontuação com base em argumentos técnicos e na análise do conteúdo efetivamente apresentado.
Contudo, o recurso foi indeferido de forma padronizada, sem análise individualizada ou motivação específica, conforme documento de ID. 76371708.
A parte autora sustenta que a nota atribuída é manifestamente desproporcional ao conteúdo de sua redação, que abordou o tema de forma pertinente e estruturada, e que a ausência de fundamentação adequada no indeferimento administrativo viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da publicidade dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa.
Diante da iminência da prova didática, designada para os dias 31 de maio e 1º de junho de 2025, conforme o 11º Aditivo ao Edital (ID. 76371702), a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para assegurar sua permanência no concurso público até o julgamento final da demanda, permitindo-lhe ser convocada e participar regularmente das próximas fases do certame, inclusive da prova didática. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Contudo, acostou aos autos seu recibo de pagamento, dando conta de que percebe mais do que 3 (três) salários mínimos.
Desse modo, inicialmente não se vislumbra sua condição de hipossuficiente, assim, determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a oneração de sua renda (comprovando seus gastos essenciais), apta a justificar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Do Pedido de Tutela de Urgência Em que pese a necessidade de aferir sobre o recolhimento ou não das custas iniciais, considerando a proximidade da aplicação da prova didática, tenho por bem analisar o pedido de tutela de urgência desde logo.
O pedido de tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida liminar.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A parte autora fundamenta a probabilidade de seu direito na alegada ilegalidade da correção de sua prova discursiva e na ausência de motivação individualizada no indeferimento do recurso administrativo.
Argumenta que a nota de 46 pontos é desproporcional ao conteúdo de sua redação e que a resposta da banca examinadora foi genérica e padronizada. É cediço que o controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos é, em regra, limitado à verificação da legalidade e da observância dos princípios constitucionais e das normas editalícias.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reavaliação do mérito das questões ou dos critérios de correção, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desvio de finalidade.
A intervenção judicial deve se restringir à análise da conformidade do ato com a lei e com o edital, que é a lei interna do concurso.
No caso em tela, a parte autora obteve 46 pontos na prova discursiva.
O Edital nº 001/2024, em seu Capítulo VIII, item 5 (ID. 76371701, p. 20), é claro ao estabelecer que "Será eliminado do Concurso Público o candidato que não obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento), ou 50 (cinquenta) do total dos pontos distribuídos na Prova discursiva".
Portanto, a parte autora, com 46 pontos, encontra-se eliminada do certame por não ter atingido a pontuação mínima exigida.
A irresignação da parte autora reside na suposta desproporcionalidade da nota e na falta de motivação do indeferimento do recurso administrativo.
Contudo, ao analisar a resposta da banca examinadora ao recurso administrativo (ID. 76371708), verifica-se que, embora concisa, ela apresenta uma justificativa para a manutenção da nota.
A banca afirmou que "a redação apresentada não alcança o nível de complexidade exigido para pleitear aumento de pontuação nos critérios avaliativos", e que "a argumentação carece de aprofundamento crítico e de repertório sociocultural que sustente as ideias de forma consistente, limitando-se a generalidades e não explorando com maturidade a relação entre educação ambiental e mudanças climáticas".
Adicionalmente, para os critérios de Morfossintaxe e Pontuação, Acentuação e Ortografia, a banca explicitou que "cada erro identificado resulta no desconto de 1 ponto, independentemente de comprometer ou não a clareza do texto.
Trata-se de um critério objetivo e previamente estabelecido, aplicado uniformemente a todos os candidatos".
Essa resposta, ainda que não detalhe cada erro ou cada aspecto da redação, não pode ser considerada uma ausência total de motivação.
Ela aponta deficiências específicas relacionadas aos critérios de avaliação previstos no edital, como a falta de aprofundamento crítico e a limitação na progressão das ideias.
A reavaliação da "complexidade exigida", do "aprofundamento crítico" ou da "maturidade" da argumentação demandaria uma incursão no mérito da correção, o que, em sede de cognição sumária, não se mostra cabível.
Dessa forma, em uma análise preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, uma vez que a decisão administrativa de indeferimento do recurso, embora breve, não se mostra desprovida de fundamentação ou eivada de erro grosseiro que justifique a imediata intervenção do Poder Judiciário para reavaliar o mérito da prova discursiva.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) A parte autora alega que o perigo de dano reside na iminência da prova didática, agendada para os dias 31 de maio e 1º de junho de 2025, e que a não concessão da liminar inviabilizará sua participação nas fases subsequentes do certame.
De fato, a proximidade da data da prova didática configura um periculum in mora em abstrato.
Contudo, este perigo de dano deve estar atrelado a uma probabilidade do direito que, como analisado no item anterior, não se encontra presente neste momento processual.
A parte autora foi eliminada do concurso por não ter atingido a nota mínima de 50 pontos na prova discursiva, conforme expressamente previsto no Edital nº 001/2024 (ID. 76371701, p. 20, Capítulo VIII, item 5).
Para que a tutela de urgência fosse concedida, seria necessário que a parte autora demonstrasse, de plano, que sua nota deveria ser igual ou superior a 50 pontos, o que implicaria uma reavaliação do mérito da correção da prova.
Considerando que a análise da probabilidade do direito não revelou, em sede de cognição sumária, a existência de ilegalidade ou erro grosseiro na correção da prova discursiva ou na motivação do indeferimento do recurso administrativo que justificasse a alteração da nota, a eliminação da parte autora decorre da aplicação de uma regra editalícia.
A concessão da liminar para permitir sua participação na próxima fase, sem a demonstração inequívoca da probabilidade de que sua nota seja majorada para o mínimo exigido, configuraria uma intervenção indevida no mérito do ato administrativo e uma antecipação de um resultado que não se mostra provável neste estágio processual.
A urgência, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela provisória quando ausente a probabilidade do direito.
O risco de dano, embora real, é uma consequência da eliminação da parte autora por não ter alcançado a pontuação mínima, e não de uma ilegalidade prima facie demonstrada que o Poder Judiciário possa corrigir de imediato.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por KÁTIA LEILA DE SOUSA VIEIRA.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial e comprovar os requisitos para concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
30/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 03:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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