TJPI - 0800786-45.2025.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800786-45.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva] AUTOR: OSANA VIEIRA TAVARES REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por OSANA VIEIRA TAVARES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, objetivando a anulação da nota atribuída à prova discursiva em concurso público e a consequente reavaliação da redação.
A autora pleiteia tutela de urgência para suspender os efeitos da nota atribuída à sua prova discursiva (33/100 pontos) e garantir sua permanência nas etapas subsequentes do concurso público.
Do fumus boni iuris Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a autora interpôs recurso administrativo fundamentado, questionando especificamente a avaliação em cada um dos quatro critérios estabelecidos no edital: Argumentação e Informatividade (AI), Coerência e Coesão (CC), Morfossintaxe (M) e Pontuação, Ortografia e Acentuação (PO).
O recurso administrativo apresentou argumentação técnica detalhada, demonstrando conhecimento dos critérios editalícios e apontando possíveis inconsistências na correção.
Contudo, a resposta da banca examinadora ao recurso (documento ID 76646192) não se limitou a uma mera negativa genérica.
A decisão apresenta fundamentação específica, indicando que: O recurso "carece de elementos objetivos que sustentem a solicitação de alteração da pontuação"; A redação apresenta "falhas graves e recorrentes de escrita, como inadequações à norma culta da língua portuguesa, uso incorreto de estruturas sintáticas, pontuação desorganizada, problemas ortográficos frequentes"; O texto demonstra "nível de informalidade e estruturação incompatível com um texto dissertativo-argumentativo exigido em concursos públicos".
Do periculum in mora O alegado risco de dano decorrente do prosseguimento do certame existe, mas deve ser sopesado com os demais aspectos do caso.
Conclusão sobre a tutela de urgência Considerando que a resposta ao recurso administrativo, está completamente provida de fundamentação técnica, e que a correção de provas discursivas envolve margem de subjetividade inerente à atividade da banca examinadora, não vislumbro, neste momento processual, a presença inequívoca do fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência.
A jurisprudência é firme no sentido de que o controle jurisdicional sobre correção de provas discursivas deve ser exercido com cautela, limitando-se aos casos de manifesta ilegalidade ou ausência total de motivação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos acima expostos.
No mais, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Contudo, a parte autora não demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência.
Desse modo determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a oneração de sua renda (comprovante de rendimentos e gastos essenciais), apta a justificar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apresentada manifestação, voltem-me conclusos para decisão de deferimento ou indeferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
30/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:50
Outras Decisões
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30/05/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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