TJPI - 0801077-64.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801077-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EUGENIO SERGIO CAMPOS FERNANDES REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Perdas e Danos ajuizada por Eugenio Sergio Campos Fernandes em face de Equatorial Piauí e EQTPREV-FACEPI.
Pleiteia a requerente, na peça exordial, que as requeridas efetuem o aporte dos recursos extraordinários do plano extinto desde novembro de 2000 a maio de 2010, a título de contribuições extraordinárias (especiais/suplementares), devidas pelo “período sem plano” em razão do descumprimento na criação de um novo plano em 12 (doze) meses e pelas quais as rés se obrigaram de acordo com o Termo de Compromisso anexo.
Requer, ainda, o autor, sem prejuízo das perdas e danos, o cumprimento da obrigação assumida pela patrocinadora, presente no termo de compromisso e seus anexos, bem como que seja determinado o pagamento do valor da diferença do benefício retroativo do período de outubro de 2018, que atualizado até outubro de 2023, contabiliza R$ 479.556,97 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), com as devidas atualizações e correções legais.
Pleiteia, ainda, indenização por perdas e danos no importe de R$50.000,00.
Juntou documentos (IDs 51179552 a 51179998).
Decisão de ID 52049831, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu.
Contestação oferecida no ID 52625871, na qual o requerido arguiu as preliminares de coisa julgada material, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, prejudicial de mérito de decadência e da prescrição, e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID 54653965), a autora rechaçou as preliminares suscitadas e reiterou os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade da produção de novas provas (ID 63076358).
A ré EQTPREV, no ID 65847119, dispensou a produção de provas adicionais e juntou documentos (ID 65847120).
A parte autora, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para coleta do depoimento pessoal do réu (ID 67373095), além disso, juntou documentos (ID 67373104 e 67373103).
Por outro lado, a requerida Equatorial Piauí não se manifestou.
Vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Da preliminar de Coisa Julgada Material A parte requerida arguiu a presente preliminar, alegando, em síntese, que a Justiça do Trabalho já reconheceu a legalidade do saldamento do Plano BD, ocorrendo trânsito em julgado em 04/2014 e, portanto, resta configurada a coisa julgada material quanto a legalidade do saldamento.
Contudo, analisando a inicial, constata-se que a parte autora não está questionando a legalidade do referido saldo, mas sim reconhecendo o saldamento e pleiteando tão-somente o seu cumprimento, questionando o cumprimento das contribuições para fins de recebimento do benefício.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial Alega a parte ré que a autora incorreu em inépcia da inicial, uma vez que a narração dos fatos na exordial não decorre em conclusão lógica dos pedidos formulados, bem como não há comprovação do alegado na exordial.
A preliminar não merece ser acolhida.
Isto porque, conforme já explicitado nesta decisão, a autora não questiona a legalidade do saldamento, mas, sim, alega a ausência do recolhimento das contribuições suplementares, conforme previsão no Termo de Compromisso.
Além disso, a exordial preenche os requisitos para recebimento da presente ação, conforme previsão no art. 319 do CPC.
Ressalte-se que a inicial encontra-se instruída com uma farta documentação, nos IDs 51179552 a 51179998.
Fica rejeitada, assim, a preliminar de inépcia da inicial.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Quanto à impugnação da justiça gratuita, conforme prevê o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O requerido não trouxe documentos capazes de ilidir as conclusões obtidas quando da decisão concessória do benefício, razão pela qual deve ser afastada a preliminar.
Da prejudicial de decadência A parte ré alega a ocorrência do instituto da decadência.
A presente ação tem por objeto controvérsia relacionada à responsabilidade contratual, logo, entende-se que o prazo prescricional aplicado ao caso é de 10 (dez) anos, a contar da ciência inequívoca da parte.
No caso, o benefício complementar de previdência privada só passa a ser recebido após o desligamento do empregado, restando claro que a ciência inequívoca da parte só poderia ser verificada quando do início do recebimento da referida prestação, ou seja, na data do seu desligamento (13/06/2014).
Assim, rejeito a prejudicial.
Passando-se à análise do pedido de produção de prova documental, tenho por deferida a juntada dos documentos anexados aos autos.
Contudo, os elementos constantes nos autos ainda não permitem a formação de juízo seguro quanto ao marco temporal inicial e final da responsabilidade da ré em realizar a cobertura das contribuições suplementares e ao cumprimento das cláusulas 1ª e 11ª, do Termo de Compromisso de Saldamento, bem como sobre a existência de contribuições suplementares à parte autora.
Dessa forma, considerando que a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para tomada do depoimento pessoal do(a) preposto(a) da parte requerida, bem como a juntada de novos documentos.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2025, às 9h, que será realizada por meio de videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRkMTc1NDctZDczYS00OGFlLWI0MzYtMzVjMWQzZWYxYjQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22690e1418-ab2c-430f-aeed-20cd73b02669%22%7d Face o protesto por depoimento pessoal, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para aludida audiência advertindo-se que, nos termos do art. 385, §1º do Código de Processo Civil, "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:47
Juntada de Petição de documentos
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09/02/2024 13:46
Juntada de Petição de documentos
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09/02/2024 13:44
Juntada de Petição de documentos
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07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUGENIO SERGIO CAMPOS FERNANDES - CPF: *31.***.*59-34 (AUTOR).
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31/01/2024 13:44
Outras Decisões
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22/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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