TJPI - 0802849-93.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de CASSIO SILVESTRE DE SOUSA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802849-93.2024.8.18.0162 AUTOR: CASSIO SILVESTRE DE SOUSA LIMA RÉU: EQUATORIAL PIAUÍ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação que alega a parte autora, em síntese, que em 01/02/2024, solicitou ligação nova de energia (protocolo 8003986245), cumprindo todas as exigências da requerida, incluindo envio de fotos para localização exata do medidor.
Mas, até o momento do ingresso da presente ação o serviço não havia sido executado.
Diante disso, a parte autora requer a condenação da contestante a proceder com a ligação da unidade consumidora, bem como a indenização por danos morais.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
A parte autora utiliza os serviços prestados pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
Entendo, no caso em análise, que houve falha na prestação de serviços por parte da parte ré, causando danos à parte autora.
Diante disso, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do autor.
A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ora, no presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que o réu não conseguiu se desincumbir do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que não falhou com a parte requerente.
As provas anexadas aos autos, assim (ID 60385809 e correlatos), comprovam a falha na prestação de serviço por parte da requerida.
Resta asseverar que, embora o considerável lapso de tempo, a unidade consumidora em questão já se encontra ligada e com fornecimento de energia (ID 65534521).
Assim, no que tange ao pedido da parte autora, em relação ao dano material, entendo ser devido ao autor o valor de R$ 723,00 (setecentos e vinte e três reais).
Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Tenho que a situação vivenciada pela autora foge de uma situação corriqueira do cotidiano, não adotando a ré, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado.
Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta ilícita praticada pela ré.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocados.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Eis o entendimento jurisprudencial de tribunal Pátrio: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL.
Demandante que solicitou uma "ligação nova" para o fornecimento de energia elétrica.
Demora na prestação de serviços.
Empresa Ré, ora apelante, que não comprovou nos autos que o Autor, não cumpriu os requisitos exigidos, bem como, que os mesmos foram informados à Apelante, nos termos do artigo 373 , inciso II , do NCPC , ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu.
Responsabilidade civil objetiva da Ré.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral "in re ipsa".
Valor dos danos morais arbitrado com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença de procedência mantida.
Honorários recursais fixados.
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0004071-21.2016.8.19.0021 Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 723,00 (setecentos e vinte e três reais), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação. b) Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deferida a gratuidade da justiça.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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21/11/2024 13:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 19:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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23/10/2024 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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22/10/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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16/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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