TJPI - 0766370-05.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766370-05.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JURANDY DE FRANCA SOARES Advogado(s) do reclamante: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
PRECLUSÃO.
MULTAS COMINATÓRIAS.
DIFERENÇA DE RMI.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DOS CÁLCULOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez acidentária com proventos integrais.
Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou planilha de cálculo discriminando valores devidos, incluindo o principal, multas cominatórias, diferença da RMI e honorários advocatícios.
A decisão agravada homologou apenas parte dos valores, sem motivar a exclusão dos demais, mesmo diante da ausência de impugnação pela parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença acarreta preclusão quanto aos valores apresentados; (ii) estabelecer se são exigíveis as multas cominatórias e a diferença da RMI incluídas nos cálculos; e (iii) determinar se os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 20% sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inércia da parte executada, regularmente intimada, atrai a preclusão quanto à alegação de inexigibilidade ou excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, autorizando a homologação integral dos cálculos apresentados, desde que não apresentem ilegalidade evidente. 4.
As multas cominatórias foram fixadas judicialmente em decisão interlocutória e na sentença, ambas transitadas em julgado, com estipulação de valores diários e tetos máximos.
Diante do descumprimento da obrigação, são plenamente exigíveis, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC e da Súmula 410 do STJ. 5.
A diferença da Renda Mensal Inicial (RMI) resulta do pagamento inferior ao determinado judicialmente, configurando inadimplemento parcial.
Os documentos juntados comprovam o valor devido, o que autoriza sua execução. 6.
A sentença condicionou a definição dos honorários ao cumprimento da sentença.
O percentual de 20% sobre o valor da condenação está previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC, e foi adequadamente justificado pela atuação diligente do patrono e pela ausência de impugnação, não havendo justificativa para sua redução para 10% sem fundamentação expressa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado acarreta preclusão quanto à alegação de inexigibilidade ou excesso de execução. 2.
As multas cominatórias previstas em decisão judicial transitada em julgado são exigíveis diante do descumprimento da ordem, independentemente de nova intimação. 3.
A diferença da renda mensal inicial decorrente de implantação parcial do benefício pode ser cobrada judicialmente com base no título executivo. 4.
Os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados em até 20% sobre o valor da condenação quando assim autoriza o CPC e justifica a atuação processual do patrono.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766370-05.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: JURANDY DE FRANCA SOARES Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jurandy de França Soares contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual foi reconhecido o direito do agravante à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária com proventos integrais.
Após o trânsito em julgado da sentença, o exequente apresentou planilha de cálculo, requerendo a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) relativas ao valor principal da condenação (R$ 35.458,93), à multa cominatória imposta na decisão liminar (R$ 5.000,00), à multa fixada na sentença (R$ 7.500,00), aos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação (R$ 9.591,79) e à diferença da renda mensal inicial (R$ 1.844,95), em virtude da implantação parcial do benefício pelo INSS.
Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado nos autos.
Todavia, a decisão agravada limitou-se a homologar o valor principal e fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 10%, deixando de apreciar os demais itens pleiteados pelo exequente.
Nas razões recursais, o agravante insurge-se contra a omissão da decisão quanto à integralidade dos valores indicados nos autos, alegando, em primeiro lugar, que a ausência de impugnação pela parte executada atrai a preclusão quanto à discussão dos valores apresentados, tornando obrigatório o acolhimento integral da planilha apresentada, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que as multas cominatórias foram validamente fixadas em decisão interlocutória e na sentença, ambas transitadas em julgado, tendo sido estipulados valores diários e tetos máximos, e que houve efetivo descumprimento das ordens judiciais, motivo pelo qual as astreintes tornaram-se exigíveis.
Aponta que a omissão do INSS em implementar o benefício na forma determinada judicialmente resultou no não pagamento da renda mensal devida de forma integral, gerando a diferença de R$ 1.844,95, valor apurado a partir da própria carta de concessão emitida pela autarquia.
No tocante aos honorários de sucumbência, alega que a sentença deixou para a fase de cumprimento a definição do percentual, razão pela qual, tendo sido indicado o percentual de 20% sobre o valor da condenação, deveria o juízo homologá-lo, notadamente diante da ausência de impugnação pela parte contrária e do trabalho desenvolvido pelo patrono na liquidação do julgado.
Por fim, aduz que todos os valores executados encontram respaldo em títulos executivos judiciais válidos, líquidos e certos, não havendo fundamento legal para o indeferimento parcial operado pelo juízo de origem, o qual sequer justificou as razões pelas quais deixou de apreciar expressamente os pedidos formulados, o que configura decisão omissa, passível de reforma pelo Tribunal.
Não foi requerido pedido de efeito suspensivo no recurso.
Em contrarrazões, o INSS defende a legalidade da decisão agravada, argumentando, em suma, que a multa cominatória não possui caráter indenizatório e pode ser revista ou excluída a qualquer tempo, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC.
Alega que eventual excesso de execução pode ser reconhecido de ofício, independentemente da preclusão, e que a fixação dos honorários em 10% atende aos critérios legais de moderação, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se tratando de execução contra a Fazenda Pública.
Sustenta, ainda, que a discussão sobre a renda mensal inicial estaria limitada ao âmbito administrativo, não sendo possível sua modificação por via incidental na fase de execução.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o quanto basta relatar.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça na fase recursal.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a pretensão recursal merece acolhimento.
A controvérsia instalada diz respeito à extensão da homologação dos cálculos apresentados pelo exequente na fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto às verbas relativas às multas cominatórias, à diferença da renda mensal inicial e à fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20%.
Conforme se extrai dos autos, o agravante requereu, de forma discriminada e instruída por planilhas e documentos comprobatórios, a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) não apenas para o valor principal da condenação, mas também para os demais créditos decorrentes do título executivo judicial.
O juízo de origem, no entanto, limitou-se a homologar parcialmente os cálculos, desconsiderando valores expressamente pleiteados e não impugnados, sem motivação idônea para tanto.
Conforme se vê da certidão de ID 21451819, pág. 14, o Instituto Nacional do Seguro Social foi intimado para impugnar o cumprimento de sentença e permaneceu inerte.
Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação no prazo legal acarreta preclusão quanto à alegação de inexigibilidade ou excesso de execução, autorizando, por consequência, a homologação integral dos cálculos apresentados pela parte exequente, desde que não contenham evidente ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
Os valores apontados como devidos pelo agravante decorrem de disposições expressas na sentença ou na decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, ambas transitadas em julgado, não havendo qualquer vício formal ou material que impeça sua execução.
As multas cominatórias, fixadas a título de astreintes, foram estipuladas nos valores diários de R$ 1.000,00 e R$ 500,00, com tetos máximos de R$ 5.000,00 e R$ 7.500,00, respectivamente, tanto na decisão liminar quanto na sentença.
Os documentos constantes dos autos demonstram que o INSS não implementou os benefícios no prazo judicialmente determinado, o que autoriza, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, a execução autônoma das astreintes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a multa fixada em tutela de urgência, por possuir natureza coercitiva, é passível de execução mesmo que vencida, não sendo necessária nova intimação para sua exigibilidade, conforme previsto na Súmula 410/STJ.
Eventual revisão do valor, a que alude o art. 537, § 1º, do CPC, exige provocação da parte interessada e fundamentação judicial, o que não se deu no presente caso.
Portanto, o montante indicado pelo agravante como decorrente das astreintes mostra-se legítimo e exigível.
No tocante à diferença da Renda Mensal Inicial (RMI), restou incontroverso nos autos que o benefício foi implementado em valor inferior ao que foi determinado judicialmente.
A sentença, ao deferir a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, atribuiu ao INSS o dever de implantação plena do benefício, de modo que eventual pagamento a menor configura descumprimento parcial da obrigação.
A planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, acompanhada da respectiva carta de concessão e histórico de pagamentos, evidencia que a diferença reclamada no valor de R$ 1.844,95 corresponde à quantia não implementada a título de RMI.
Diante da ausência de impugnação e da clareza do título executivo, impõe-se reconhecer a liquidez e exigibilidade do valor indicado.
Quanto aos honorários de sucumbência, a sentença expressamente condicionou sua fixação definitiva à fase de cumprimento de sentença, por se tratar de título não líquido.
Nessa hipótese, o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC autoriza a fixação dos honorários em até 20% sobre o valor da condenação.
A parte exequente apresentou planilha com base nesse percentual, sendo certo que a decisão agravada, ao reduzir os honorários para 10%, não apresentou qualquer fundamentação específica ou consideração dos critérios legais previstos nos §§ 2º e 8º do mesmo dispositivo legal.
A atuação diligente do patrono no cumprimento do julgado, aliada à ausência de impugnação da parte contrária, justifica a adoção do percentual de 20%, o que se coaduna com os princípios da causalidade e da efetividade da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, entendo que a decisão agravada não observou o devido alcance da preclusão operada em virtude da inércia da parte executada, tampouco motivou de forma adequada a limitação da homologação dos cálculos apresentados, circunstância que impõe sua reforma para garantir a plena satisfação da obrigação judicialmente reconhecida.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que homologue integralmente os cálculos apresentados pelo exequente, com expedição das RPVs correspondentes aos seguintes valores: (i) R$ 5.000,00, a título de multa cominatória fixada na decisão liminar; (ii) R$ 7.500,00, referentes à multa fixada na sentença; (iii) R$ 1.844,95, relativos à diferença da RMI; e (iv) R$ 9.591,79, a título de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, 26/06/2025 -
15/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:02
Conhecido o recurso de JURANDY DE FRANCA SOARES - CPF: *26.***.*48-87 (AGRAVANTE) e provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766370-05.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURANDY DE FRANCA SOARES Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JURANDY DE FRANCA SOARES em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:07
Determinada diligência
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19/02/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDY DE FRANCA SOARES - CPF: *26.***.*48-87 (AGRAVANTE).
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19/02/2025 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 17:56
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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