TJPI - 0801111-15.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:47
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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07/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:26
Juntada de Petição de documentos
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04/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801111-15.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NAIANA MARIA DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO SOUSA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NAIANA MARIA DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO SOUSA, em face de PARATI – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência da seguinte forma: (…) d) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para que o réu EXIBA em Juízo o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO n° 674896856 objeto da presente ação, como também o comprovante da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) no valor de R$ 8.113,28 (oito mil e cento e treze reais e vinte e oito centavos) na conta benefício da parte autora, no prazo do art. 398 do CPC; (…) Presentes na exordial pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita.
Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela parte autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida.
Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, não resta demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório, ou seja, não há nos autos, comprovação da urgência para apresentação dos documentos requisitados neste momento processual.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.
Adiante, confrontando as alegações aduzidas na exordial com o conjunto probatório carreado nos autos, entendo pela necessidade de diligência por parte da parte requerente, a fim de analisar a plausibilidade dos demais pedidos elencados na inicial.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL, juntando aos autos, sob pena de indeferimento (art. 319 e ss. do CPC), o documento que segue: extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício atingido, com o demonstrativo relativo ao mês da contratação impugnada, a fim de esclarecer a controvérsia quanto ao montante e à origem do crédito discutido.
Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença.
Caso cumpra a determinação supracitada, proceda a secretaria com a expedição dos atos de comunicação pertinentes à realização da audiência designada, ficando, desde já, autorizada à redesignação do referido ato processual em caso de não haver tempo hábil para sua realização.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 23:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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23/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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