TJPI - 0801147-31.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:21
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801147-31.2021.8.18.0029 APELANTE: ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenação da parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para imposição da penalidade por litigância de má-fé, notadamente a demonstração de conduta dolosa por parte da autora da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, não podendo ser presumida apenas com base na improcedência dos pedidos ou no ajuizamento de demandas reiteradas.
A mera propositura de ação judicial ou interposição de recurso, ainda que posteriormente julgados improcedentes, não configura má-fé processual quando não evidenciado o propósito de alterar a verdade dos fatos ou prejudicar a parte adversa.
Nos autos, a parte recorreu com fundamentação suficiente, demonstrando sua convicção sobre o direito discutido, sem que se constatasse conduta desleal, ardilosa ou temerária.
Os precedentes do STJ e do próprio tribunal estadual reforçam a necessidade de prova do dolo para configuração da má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé depende da demonstração de conduta dolosa da parte, não bastando a simples improcedência da demanda.
O exercício do direito de ação, por si só, não caracteriza má-fé processual, salvo quando evidenciada intenção de tumultuar o processo ou alterar a verdade dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 80 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801147-31.2021.8.18.0029 Origem: APELANTE: ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Andreia Rodrigues dos Santos Silva contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Pan S.A, ora apelado.
Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Em razões recursais, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a conexão, a ausência de dialeticidade do recurso e impugna a assistência judiciária gratuita, ademais, requer o improvimento do recurso a fim de gerar o efeito inibidor de lides temerárias.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante.
Decido.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recurso de apelação, e recebo ele em ambos os efeitos, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
II – PRELIMINARES: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ausência de fundamentação, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
LITIGÂNCIA CONTUMAZ E CONDUTA DO ADVOGADO: Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Afastada as preliminares, passo ao mérito.
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:04
Conhecido o recurso de ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - CPF: *39.***.*82-07 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 08:26
Determinada diligência
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05/06/2025 12:11
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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03/06/2025 11:01
Juntada de manifestação
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29/05/2025 22:11
Juntada de manifestação
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801147-31.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:49
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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